domingo, 27 de junho de 2010

O POLICIAL E O PODER DO ENTUSIASMO

Entusiasmo é acreditar na nossa capacidade de fazer as coisas acontecerem, de obterem resultado positivo, de transformar a natureza e as pessoas.


Não espere ter as condições ideais para se entusiasmar.

Nós é que temos que transformar a nossa vida numa Vida Entusiástica.


Não é a realidade da vida que precisa nos entusiasmar.


Somos nós que precisamos entusiasmar a realidade da nossa vida, nossas ideias e construir o caminho rumo aos objetivos.


Sejam entusiasmados.
(Autor anônimo)

domingo, 20 de junho de 2010

Contran regulamenta curso para mototáxi e motofrete

     Conselho define curso de formação para os profissionais que realizam o serviço de mototáxi e motofrete
     O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta sexta-feira (18) a Resolução 350, que regulamenta o curso especializado obrigatório destinado a profissionais que realizam transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista). A partir de 15 de dezembro os mototaxistas e motofretistas deverão realizar o curso obrigatório de 30 horas-aula para o exercício da atividade.
     De acordo com a Lei 12.009, para o exercício do mototáxi e do motofrete é necessário que o profissional tenha completado 21 anos, possua habilitação por pelo menos dois anos na categoria “A”, utilize colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e seja aprovado em curso especializado, regulamentado pelo Contran.
     Segundo a regulamentação do Conselho, o curso será dividido em duas etapas: Curso Teórico que terá carga horária de 25 horas-aula e o curso de Prática de Pilotagem Profissional com duração de 5 horas-aula. Para realizar o curso, além dos requisitos exigidos pela Lei 12.009, o condutor não poderá estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação ou impedido judicialmente de exercer os seus direitos.
    Para ser aprovado no curso especializado o condutor deverá ter cem por cento de frequência e ser aprovado com setenta por cento na avaliação. Em caso de reprovação o condutor terá prazo máximo de 30 dias para realizar nova avaliação.
    O curso será ministrado pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) ou por instituições por eles autorizadas e abordarão assuntos relativos à ética e cidadania na atividade profissional, noções de legislação, gestão do risco sobre duas rodas e segurança e saúde.
   De acordo com a Resolução, serão reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas ou mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, Sistema S ou instituições por eles credenciadas até a entrada em vigor da Resolução 350 (15 de dezembro de 2010).
   O motociclista profissional deverá realizar o curso de reciclagem a cada cinco anos. Esse curso terá carga horária de 10 horas-aula, sendo o módulo teórico de 7 horas-aula e o de prática de pilotagem de 3 horas-aula.
   Outro requisito para o exercício da atividade é a autorização do poder público concedente e o registro da motocicleta na categoria aluguel.
    Acesse a Legislação:
    Lei 12.009/2009 - Regulamenta o exercício das atividades de motofrete e mototáxi.
    Resolução 350 do Contran - Regulamenta o curso de formação para motofretistas e mototáxis.
    
    Fonte:Textro transcrito da Assessoria de Imprensa – Denatran
    Contato: imprensa.denatran@cidades.gov.br











Bandeira do Brasil - Nossa marca!

Fonte: http://www.camara.gov.br/

Em homenagem ao grande português José Saramago

Pensar, pensar


Por Fundação José Saramago

Acho que na sociedade actual nos falta filosofia. Filosofia como espaço, lugar, método de refexão, que pode não ter um objectivo determinado, como a ciência, que avança para satisfazer objectivos. Falta-nos reflexão, pensar, precisamos do trabalho de pensar, e parece-me que, sem ideias, nao vamos a parte nenhuma.

Revista do Expresso, Portugal (entrevista), 11 de Outubro de 2008



Foto: Bandeira de Portugal. Fonte:pt.wikipedia.org

terça-feira, 15 de junho de 2010

Regras para o transporte de cargas e bicicleta em veículos

     A Resolução 349 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada nesta quinta-feira (20/05), estabelece regras para o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários. O objetivo da Resolução é atualizar as normas anteriores (Resoluções 549/79 e 577/81).
     De acordo com a Resolução 349, a carga ou a bicicleta não pode atrapalhar a visibilidade do condutor, ocultar as luzes e os dispositivos refletores, comprometer a estabilidade ou condução do veículo, nem provocar ruído ou poeira. O condutor deve observar ainda o peso máximo da carga especificado para o veículo.
   Para as cargas transportadas na parte superior do veículo continua mantida a altura máxima permitida (50 cm), além da proibição da carga exceder a largura máxima do veículo. As bicicletas podem ser transportadas na parte posterior externa ou sobre o teto do veículo, utilizando dispositivo móvel ou fixo aplicado no veículo ou no gancho do reboque. No caso da bicicleta transportada sobre o teto ela poderá ser colocada em pé ou deitada.
   No caso de carga indivisível ou de bicicleta transportada em caçamba, passará a ser admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto, mas apenas durante o transporte da carga que ultrapasse o comprimento da caçamba. Caso a carga se sobressaia ou se projete além do veículo para trás, deverá estar bem visível e sinalizada. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha. O balanço traseiro não deve exceder a 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (veja a ilustração abaixo).
     A partir das novas regras caso a carga ou a bicicleta prejudique a visibilidade parcial ou total da placa de identificação do veículo será obrigatório o uso de uma segunda placa, que será lacrada na parte estrutural do veículo (pára-choque ou carroceria). Essa segunda placa será fixada pelo órgão de trânsito. As regras entram em vigor em 18 de agosto deste ano, 90 dias após a publicação da Resolução.


O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.

B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.




Infrações referentes ao transporte em desacordo com a Resolução 349:
Art. 230. Conduzir o veículo:
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;


Art. 231. Transitar com o veículo:
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.

Fonte:  Texto extraído do site www.denatran.gov.br

domingo, 6 de junho de 2010

REGRAS PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS MENORES DE DEZ ANOS.


    Prove a seu filho que você realmente o ama; protegendo-o com atos, não apenas com palavras. 
   Muitas crianças já morreram  ou sofreram sequelas físicas e emocionais seríssimas, muitas irreversíveis, devido ao envolvimento em acidentes de trânsito. Colabore para erradicar essa triste verdade. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) através da Resolução n°277/2008, que revogou a Res. 015/98, atendendo ao art. 64 do CTB, normatizou as regras para o transporte de crianças, que certamente colaborará para reduzir as cifras atuais.  As estatísticas já provam a eficácia do procedimento. O excelente informativo de autoria do Detran/(RS) exposto nesta postagem, facilita a compreensão das regras.
Os passageiros menores de 10 anos deverão ser transportado no banco traseiro, salvo se a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, então será admitido o transporte daquela de maior estatura
no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção (cadeirinha, assento de elevação, etc.) adequado ao seu peso e altura. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança. É importante lembrar que, salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco. 
       As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos:
1. veículo de transporte coletivo;
2. de aluguel;
3. ao táxi;
4. ao veículo escolar;
5. demais veículos com PBT superior a 3,5t.
     Os condutores e usuários dos veículos supracitados não estão isentos do cumprimento das outras regras - é importante lembrar.
     Houve um período de amplo esclarecimento, tolerância e difusão das regras e seus benefícios, porém de acordo com a Deliberação n°095/2010, referendada pela Res. 352/2010-Contran, partir de /09/2010, aos veículos e seus condutores, detectados em situação irregular, está sendo aplicado o previsto no art. 168 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei 9503/97:
- multa de R$ 191,54 (gravíssima);
-7 pontos ao condutor e,
- a medida adminsitrativa de retenção do veículo até a regularização.
Houve também alterações, de acordo com a Deliberação n°100/2010 - Contran, referendada pela Res. 391/2011-Contran, disponível no site do Denatran, conforme o descrito:
"Alterou o Art. 2º da Res. nº 277/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder
a lotação do banco traseiro;
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos."


     Siga as regras e as crianças terão muito mais proteção.