sábado, 15 de novembro de 2014

FORÇAR PASSAGEM - ENTENDA A INFRAÇÃO AO CTB (ART. 191)


ALTERAÇÕES NO CTB- ,MAIS RIGOR COM A LEI 12.971/2014.

 Art. 173.  Disputar corrida:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
        Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
        Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
        Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 1o   As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
        Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
 Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
        Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
  Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
        I - pelo acostamento;
        II - em interseções e passagens de nível;
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
        Infração - gravíssima;   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes).   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
        I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
        II - nas faixas de pedestre;
        III - nas pontes, viadutos ou túneis;
        IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
        V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.
        Infração - gravíssima;   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Penalidade - multa (cinco vezes).  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.        (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
        § 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
        Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
        Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:     (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 
§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)