domingo, 21 de dezembro de 2014

Policial rodoviário da BM, cavaleiro do mercosul e autor de livros

Policial rodoviário da BM, cavaleiro do mercosul e autor de livros

Lauro Pedot*
Foto Sgt Pavin 01 001
Nascido já com afinidade por um dos maiores e mais antigos  amigo do homem, o cavalo (do latim caballu), o graduado ingressou na Brigada Militar há mais de duas décadas, sempre zelando pela prestação de serviço de boa qualidade à população, mas o gosto pela convivência com o cavalo não foi esquecido, mesmo com as inúmeras ofertas e seduções promovidas pelas indústrias automobilísticas e pelo governo. Sim, exatamente por aquele animal, quase humano, que serviu à Alexandre Magno, Gengis Khan, Bento Gonçalves, Simon Bolívar, a Artigas, aos Templários Jacques de Molay e Hugo de Payens;  ao Duque de Caxias e às fileiras da gloriosa BM. Com um conhecimento e cuidado destacado sobre o “brigada de quatro patas”, surgiu o reconhecimento pela população, então o praça foi convidado para fazer parte da legião de cavalarianos que iriam realizar a primeira grande cavalgada do Mercosul, das terras do Atlântico à costa do Pacífico, isto é de Passo Fundo à “ ciudad de Viña Del Mar”, na irmã terra chilena;

De todas as dificuldades e superações, e de todas as experiências vividas, restou a imortalidade no Monumento aos Cavaleiros do Mercosul, situado na  BR 285 Km 282 cidade de Passo Fundo (RS). Surpreendentemente, “o brigada” não possui apenas o domínio das esporas e rédeas, do bloco de Termo Circunstanciado, do Auto de Infração de Transito, do Bastão Policial Especial de 61cm, das algemas e da pistola calibre .40. As reflexões e observações surgidas no lombo do cavalo, numa interação e amizade parecendo um centauro, passando pelas Missões, e pelas planícies da irmã terra Argentina, a qual gerou o grande artista Dante Ramon Ledesma, pelo Deserto de  Atacama  e “La Cordillera de los Andes” nas terras Chilenas, olhando as estrelas do firmamento do patrão velho, “o brigada “ mostrou o domínio da pena nos modernos papiros, de onde surgiram para alegria dos irmãos de farda os livros de autoria do 3º Sgt NELSON PAVIN FILHO, que serve no Grupamento Rodoviário de Coxilha, subordinado ao 1º Batalhão  Rodoviário da Brigada Militar;
a
Os livros de autoria do 3º Sgt PAVIN, relatam todas as peripécias, aventuras e as atividades diárias vividas por ele e seus companheiros durante a Cavalgada do Mercosul, a hospitalidade recebida doshermanos argentinos e chilenos, e algumas agruras da viagem, parecida com os Caminhos de Santiago.  Creio que este ótimo exemplo de integração com o tradicionalismo e com a comunidade, assim como o profundo respeito pelo irmão animal – o cavalo – colocado nas páginas dos livros , é importante que seja seguido. Vem à memória as palavras do ilustre oficial Major André Idalmir Savian Juliani, que tão bem usa o malhete no Colégio Tiradentes, “é importante que tudo seja escrito, pois o que está escrito permanece e ensina outras gerações”.  Parabéns ao sargento Pavin e familiares pela viagem e pelos livros.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

HOMENAGEM A DOIS GRANDES PROFISSIONAIS DO TRÂNSITO

     Homenageio dois grandes profissionais do trânsito municipalizado: O Sr Carlos Beraldo do órgão municipal de trânsito de Caxias do Sul (RS), e o Sr. Marcelo Cunha da Silva, agente de trânsito da EPTC (Porto Alegre - RS).  Os dois são grandes referências profissionais e humanas do trânsito qualificado.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

PLACAS DE VEÍCULOS - MERCOSUL

Brasil terá modelo de placas de veículos unificado com o Mercosul

Frota de veículos

Medida atingirá frota de quase 110 milhões de veículos nos cinco países
por Portal BrasilPublicado14/10/2014 19h51Última modificação14/10/2014 19h51
Os cinco países que fazem parte do Mercosul – Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela – terão modelo de placa unificada para veículos a partir de 2016. A medida atingirá frota de quase 110 milhões de veículos nos cinco países e tem o objetivo de fortalecer a integração regional e a circulação de cidadãos entre membros do bloco.
De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, a mudança deve acontecer de maneira gradual no Brasil. Na prática, isso significa que a partir de 1° de janeiro de 2016 o novo modelo só será obrigatório em veículos novos – no momento do primeiro emplacamento – e em automóveis que passarem por transferência de propriedade ou de local do emplacamento.
450 milhões de combinações
As novas placas adotadas no Mercosul terão 13 cm de altura por 40 cm de largura, as mesmas dimensões utilizadas hoje no Brasil. O design será semelhante ao adotado nos países da União Europeia: fundo branco com faixa azul na parte superior. Haverá ainda o símbolo do Mercosul à esquerda, além do nome e da bandeira do país de origem do veículo.
A nova identificação será formada por sete caracteres: duas letras, três números e mais duas letras. Essa estrutura é capaz de gerar até 450 milhões de diferentes combinações. O modelo utilizado hoje no Brasil poderia chegar a 175 milhões de possibilidades.
Segundo o Itamaraty, a unificação do sistema nos cinco países facilitará a circulação e a segurança no trânsito entre países do bloco, contribuindo, por exemplo, para melhor fiscalização aduaneira e migratória. Além disso, a unificação resultará em um sistema integrado de consultas às informações dos veículos. Essa integração também facilitará o acesso a dados de propriedade, modelo, marca, fabricação e tipo de veículo, além de gerar informações sobre roubos e furtos.
Sistema brasileiro
O modelo de placas brasileiro – que possui três letras e quatro números – foi adotado no Brasil na década de 1990 para substituir as antigas placas amarelas. Pela variação de combinações possíveis, o sistema brasileiro poderia ser mantido até 2030.
Na Argentina, no entanto, o sistema atual possui três letras e três números, o que o torna sustentável somente até 2015. Sendo assim, o padrão de placas do Mercosul já deve ser aplicado na Argentina a partir do ano que vem.
Importante consultar a Res. 510/2014-Contran.

sábado, 15 de novembro de 2014

FORÇAR PASSAGEM - ENTENDA A INFRAÇÃO AO CTB (ART. 191)


ALTERAÇÕES NO CTB- ,MAIS RIGOR COM A LEI 12.971/2014.

 Art. 173.  Disputar corrida:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
        Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
        Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
        Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 1o   As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
        Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
 Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
        Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
  Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
        I - pelo acostamento;
        II - em interseções e passagens de nível;
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
        Infração - gravíssima;   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes).   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
        I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
        II - nas faixas de pedestre;
        III - nas pontes, viadutos ou túneis;
        IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
        V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.
        Infração - gravíssima;   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Penalidade - multa (cinco vezes).  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.        (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
        § 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
        Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
        Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:     (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 
§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

SEIS DICAS SOBRE PUBLICIDADE E SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA

         
     Nota-se cada vez mais o uso de cartazes, placas, outdoors e luzes para divulgar idéias e empresas nas vias próximas às vias públicas, será que estão todas corretas? Vejamos o que trata o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997)sobre o tema:
   1. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
         2. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
     3. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
        4. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
      5. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
    6. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
   A publicidade e sinalização são necessárias, porém é necessário que as normas legais também sejam cumpridas, sob pena de responsabilidade, e para para que não interfiram na segurança do trânsito. 
Respeitar os direitos dos outros no trânsito não é favor, é obrigação e reflexo da educação e respeito.
Ótima semana!

Lauro Cesar Pedot
Consultor e palestrante de Trânsito

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

DOZE DICAS SOBRE ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULOS


A ultrapassagem é um procedimento complexo e que exige mais atenção e cuidado, a inobservância das normas em muitos casos pode ser fatal, portanto todo condutor deverá ter em mente, além de outras, as seguintes dicas:
1.   Antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
2.    Observar se quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
3.    Olhar se a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
4.    Ter em mente que a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas de trânsito, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
5.   Indicar com antecedência a manobra pretendida, usando a  troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, que poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente; ao  efetuar a ultrapassagem deverá, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
6.    Afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;  
7.    Retomar, somente após a efetivação da manobra, à faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
8.    Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
9.     Ao ser ultrapassado, se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha;
10.  Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança;
11. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem; nas interseções e suas proximidades, o condutor também não poderá efetuar ultrapassagem;
12. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem é um comportamento perigosíssimo e é infração de natureza gravíssima.
É importante ter a visibilidade suficiente, conhecer o veículo e observar as regras de trânsito, Prudência nunca é demais.
Respeitar os direitos dos outros no trânsito não é favor, é obrigação e reflexo de educação e civilidade.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

DOZE DICAS PARA DIRIGIR COM SEGURANÇA NA CHUVA


            Na ocorrência de chuvas a pista torna-se mais escorregadia e aumenta a possibilidade de aquaplanagem, ainda, ocorre diminuição da visibilidade aumentando a possibilidade de envolvimento em acidentes.
            Respeito as normas, obediência à sinalização e com a observância das dicas abaixo, será possível conduzir com segurança, veja:
1.      Antes de movimentar o veículo verifique: se os pneus estão em boas condições e com a calibragem correta, pneus “carecas” e mal calibrados são um convite à aquaplanagem;  se o reservatórios de água para limpeza do para-brisa está cheio ( adicione uma colher de detergente neutro), e  as condições e funcionamento das palhetas e limpadores do pára-brisa;
2.      Regule os bancos, os espelhos de forma a diminuir os pontos cegos, (principalmente em relação à motocicletas) e faça com que todos os ocupantes usem o cinto de segurança;
3.      Ligue as luzes baixas dos faróis para que o veículo fique mais visível, mesmo durante o dia, segundo fontes científicas os faróis baixos ligados aumentam a visibilidade do veículo em 64.3 %;
4.      Use o desembaçador do vidro traseiro e os limpadores - você terá mais visibilidade;
5.      Transite em velocidade inferior daquela que usas em dias secos; se o volante estiver mais leve que o normal e não estiveres formandos “trilhas” com os pneus, diminua mais a velocidade;
6.      Mantenha os vidros totalmente limpos e desembaçados;
7.      Escolha a parte onde não haja acúmulo de água da pista, na sua mão de direção;
8.      Não passe em poças de água para lavar o veículo, pois o local pode encerrar buracos e outros fatores perigosos;
9.      Há necessidade de frear antecipadamente em relação à dias secos, com mais tempo, gradativamente e mais devagar;
10.  Aumente a distância de segurança em relação aos outros veículos, siga as regras dos três segundos, sim, três e não dois segundos;
11.  Tenha mais atenção, evite celulares rádios, conversas e outras distrações que podem gerar acidentes fatais; dirigir um veículo com pouca atenção, assemelha-se a mexer em circuitos elétricos com pouca atenção;
12.   Os riscos de aquaplanagem existem, pois com pista molhada há uma lâmina de água que prejudica a aderência do veículo à pista e ocorre redução do contato com o solo. Para aumentar a chance de sair com segurança de uma situação de aquaplanagem, diminua a velocidade e dirija em linha reta ou ligeiramente na direção em que você deve ir. Não faça ações ou movimentos bruscos e mantenha a calma.

Importante lembrar que se a chuva for muito forte de forma que se torne perigoso dirigir, escolha um lugar seguro e estacione o veículo, ligando as lanternas intermitentes de advertência (“pisca-alerta”).

BOA VIAGEM!

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

COMO ESTÁ A SUA "ROAD RAGE" OU RAIVA NA ESTRADA?

Estamos passando por momentos de muito estresse em nosso dia a dia, acredito que todos, sem exceção, passam por momentos, todos os dias, que nos deixam com o "nervos à flor da pele". São prazos limitados no trabalho, busca de metas rígidas, horários a serem cumpridos, filhos ou outros familiares doentes, problemas conjugais, e por aí vai. Por essas e outras, todos os dias, distrações no trânsito que são ocasionadas muitas vezes por causa da correria, dependendo de a quem afeta, pode gerar problemas sérios de brigas no trânsito, como já relatado. 
Nos Estados Unidos, há um programa de Controle de Raiva ou Estresse no trânsito, que de uma certa forma colabora para minimizar. 
Esses dias que estou dirigindo por mais tempo, vejo os erros de alguns condutores, e se não tivesse controle emocional, lá vai a mão na buzina, o gesto obsceno, a falta de paciência com o outro, etc.. Primeiro, para controlarmos essas desavenças no trânsito, acredito que precisamos utilizar da empatia, aquela coisa de se colocar no lugar do outro. Quem nunca, por causa de uma distração, pois está pensando em um problema, não esqueceu de sinalizar antes de fazer uma conversão? Claro que tudo tem limites, principalmente no trânsito, onde um erro, um esquecimento, pode ser fatal!! Portanto, precisamos, quando alguém comete um erro no trânsito, ao invés de uma buzinada para ele, o que não irá fazer os veículos voltarem no tempo e corrigirem o acontecido, sermos tolerantes. A buzina que gera poluição sonora, só irá estressar você e o outro condutor, mais ainda, transmute o rancor para algo bom, a tolerância, por exemplo. Pense que essa pessoa pode estar passando por um momento muito difícil em sua vida, e infelizmente cometeu um erro, claro que há momentos, que não devemos pegar a direção de um veículo, mas em certos momentos isso é quase impossível, então, tente entender a posição do outro e perdoá-lo, por mais difícil que isso pareça. 
Temos mais algumas dicas para você evitar estresse: 1) Faça um programação antes de sair de casa, se você tem um compromisso com hora marcada, saia com bastante antecedência, pois é possível que tenha trânsito, e que você não consiga lugar para estacionar seu veículo logo, e não esqueça de ver com atenção qual o itinerário a ser realizado. 2) Caso veja que realmente irá se atrasar, para não ficar nervoso, pare seu veículo em um local permitido, e ligue no local, dizendo que irá se atrasar, isso irá tranquiliza-lo. 3) Mesmo estando passando por coisas difíceis, quando for impossível, de nessas condições, assumir o volante de um veículo, procure mentalizar coisas boas, nunca temos somente coisas ruins em nossas vidas, está com dificuldades no trabalho?? Pense no casamento, filhos, lazer, etc. 4) Caso se depare com algo estressante, procure respirar fundo, fazendo aquele movimento de inspiração, e expiração, pois o oxigênio acalma e dá uma nova energia para o condutor estressado. 5) Não saia de casa sem fazer um lanche leve, pois fome estressa qualquer um, e não esqueça também de ir ao banheiro, é terrível dirigir com a bexiga cheia. 6) Procure ouvir músicas calmas e tranquilizantes enquanto guia seu veículo, isso dificulta o estresse. 7) Se você fizer algo errado e outro motorista buzinar, peça desculpas, falta muita humildade no trânsito de hoje. 8) Transforme a raiva em empatia, pense e deseje coisas boas ao motorista mal educado, deseje uma boa viajem e que chegue no destino em segurança. 9) Se tiver que enfrentar um condutor, pense antes de agir, pois agir por impulso nunca dá bons resultados. 10) Descanse bem antes de pegar o volante, e cuidado com a ressaca. Com essas dicas, com certeza sua viagem será mais segura, e menos estressante. Há uma citações motivacionai que colabora para uma boa reflexão, de autoria de Ferris Bueller: "A vida anda muito rápida. Se não parar para observar de vez em quando, ela pode passa-lhe ao lado."

Anna Maria G. Prediger
Lauro Cesar Pedot