domingo, 8 de fevereiro de 2015

Normas Sobre Equipamentos e Dimensões de Máquinas Agrícolas – Parte II

“Normas de trânsito para máquinas agrícolas é um tema extremamente dinâmico, que gera debates acirrados há muito tempo”, isto foi afirmado na edição passada. Esta é a segunda parte do tema, haja vista a extensão e importância do assunto.
 Na edição passada foi mencionado por este escriba que para as máquinas agrícolas poderem transitar nas vias públicas, além do cumprimento de outras normas, seu condutor deve ser habilitado e portar CNH com as categorias C, D ou E, ocorre que veio a 24ª alteração no CTB, através da Lei 13.097/2015, que agora, permite também que condutor habilitado na categoria B possa conduzir os veículos citados. A nova norma facilitará a vida dos agricultores e pecuaristas.
Já é obrigatório o uso de equipamentos obrigatórios (sinalização e iluminação), inclusive a existência e uso do cinto de segurança para o condutor de máquinas agrícolas. A Res. 014/98, alterada pela Res. 454/2013, ambas do Contran, estabelece que são equipamentos obrigatórios nos tratores de rodas, de esteiras e mistos, os seguintes:  faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;  lanternas de freio, de cor vermelha; lanterna de marcha à ré, de cor branca; alerta sonoro de marcha à ré;  indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; iluminação de placa traseira;  faixas retrorrefletivas; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras);  dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; espelhos retrovisores;  cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;  buzina;  velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e, pisca alerta.” Para os veículo já licenciados até a data de 27 de setembro de 2013, seria dado tolerância até 360 dias,quando depois daquela data, devem ser exigidos na primeira renovação do licenciamento os seguintes equipamentos:  iluminação de placa traseira; faixas retrorrefletivas; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras);  dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;  espelhos retrovisores; cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;  buzina; velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e, o pisca alerta.”
Dependendo das dimensões do veículo, ele não é autorizado a transitar em via publica, somente poderá circular quando transportado em veículo adequado. A legislação supra faculta o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam: os equipamentos obrigatórios e, as dimensões máximas de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15,00m de comprimento. Ao trator de esteiras é vedado o trânsito em via pública, por motivos óbvios.
Um veículo com boa manutenção, com os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, condutor bem habilitado e consciente das responsabilidades perante a coletividade, é uma boa receita para evitar acidentes - reflexão válida para qualquer categoria de veículos.
A respeito das constantes mudanças e manifestações sobre as normas sobre máquinas agrícolas, depreende-se que a melhor, mais sábia e correta decisão, é a que privilegia a facilitação de produção agrícola e também a segurança de todos na via pública, ninguém pode ser esquecido.. Um debate com representantes dos usuários e proprietários dos veículos, de especialistas em segurança no trânsito e dos órgãos governamentais normatizadores e fiscalizadores responsáveis é a melhor maneira de achar uma solução sábia e equilibrada....

Lauro Cesar Pedot
Consultor e palestrante de Trânsito
Lauropedot@gmail.com

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Nomeado novo Presidente do CETRAN/RS

Nomeado novo Presidente do CETRAN/RS

Ex-Presidente Sergio Teixeira, Presidente Ivan Poggere e Deputada Liziane Bayer
Ex-Presidente Sergio Teixeira, Presidente Ivan Poggere e Deputada Liziane Bayer - Foto: Maxine - CETRAN/RS
Em publicação do Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (30), foi nomeado o novo Presidente do Conselho Estadual de Trânsito Senhor Ivan Carlos Poggere. Foi realizada a apresentação formal do novo Presidente às dependências do CETRAN e aos servidores, com a presença do então Presidente Sergio Teixeira e da Deputada estadual Liziane Bayer, com quem o Dr. Sergio passa a trabalhar a partir de amanhã.
Ivan Poggere é aposentado da Polícia Civil e inicia seus trabalhos à frente do Conselho contando com a experiência dos servidores, conforme suas palavras de apresentação. Nos próximos dias será realizada a posse junto á Secretaria de Modernização Administrativa e de Recursos Humanos.
Fonte: www.cetran.rs.gov.br

domingo, 1 de fevereiro de 2015

PARECER - QUADRICICLO

OBS.: ESTOU EFETUANDO ALTERAÇÕES NO TEXTO, HAJA VISTA A NOVA RESOLUÇÃO 573/2015-CONTRAN              

Modelo de parecer que emiti para um órgão de trânsito municipal de prefeitura do RS.


                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE xxxxxxxxxxx - RS
                                                 ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
 PARECER Nº 01/2015
 PROTOCOLO Nº: XXXXX/2015/PM xxxxxxxxxxxxx/RS
 INTERESSADO: Sr. João dos Anzóis.
ASSUNTO: Solicitação para o órgão de trânsito municipal autorizar o trânsito de veículo automotor denominado QUADRICICLO.
RELATOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/RS.
xxxxxxxxxxxxxxx(RS), 02 de fevereiro de 2015.
Senhor JOÃO DOS ANZÓIS,
Cuida-se de consulta endereçada para este egrégio Órgão Municipal de Trânsito, oriunda do consulente suso. O tema ora proposto não é corriqueiro, mas passível de ser exposto de forma transparente e objetiva.
O presente expediente é composto por quatro folhas.
É a breve síntese.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), então na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.
O princípio da legalidade, aplicado ao ato administrativo, se apresenta como uma verdadeira garantia do administrado, contra mudanças insensatas, desmedidas, desvios e abusos de poder por parte da Administração Pública, ao passo que para essa, se apresenta como verdadeiro limite na sua atuação. É que as normas que regulam as diversas atividades da Administração hão de estar revestidas de uma legitimidade.
Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
O artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, deixa claro e indubitavelmente que compete privativamente à União legislar sobre trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
A legislação atual que delimita os direitos e deveres é o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o quarto da história do país, aprovado pela Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, onde define e classifica os veículos e estabelece as regras para registro, emplacamento, licenciamento, circulação, estacionamento e parada de veículos, entre outras. O CTB giza que compete aos órgãos ou entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal, registrar e licenciar veículos, conforme prevê o CTB,
                                 In verbis,
 Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir (grifo nosso) e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II –“...omissis...”;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;”

Claro e nítido está que não compete ao município registrar, licenciar ou emplacar os veículos denominados quadriciclos, bem como expedir o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Licenciamento Anual para os referidos veículos. O art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, nos seus 21 (vinte e um) incisos não permite que o Município expeça autorização de trânsito para o quadriciclo, que é um veículo automotor, para transitar sem estar devidamente registrado, licenciado e emplacado.
Ao município compete “cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito”, conforme prevê o art. 24, inciso I do CTB, excluindo-se a possibilidade deste órgão atender ao nobre consulente.
O art. 96 do CTB, exibe a classificação dos veículos, onde deixa nítido e transparente que o veículo automotor quadriciclo é um veículo que poderá ser da espécie passageiro ou de carga.
Os artigos 120 e 130 do CTB,  estabelecem que todo o veículo automotor, entre outros, deverá ser registrados e licenciado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, excluindo, ipsis litteris, novamente a possibilidade de que o órgão de trânsito municipal possa registrar, licenciar ou emplacar o quadriciclo automotor.
O artigo 131 do CTB, estabelece que o Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN; neste alamiré é possível notar que não há a possibilidade de que o Município expeça outro documento, ou o suso.
 O artigo 133 do CTB, é imperativo ao afirmar que “É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual”, o que é óbice total para que o Município possa expedir outro documento ou autorização, exigência que é corroborada pela Resolução nº 205/2006, do Contran.
A primeira exigência para que um veículo possa ser registrado pelo Detran, é que ele possua o código de marca/modelo/versão específico de acordo com o art. 1º da Resolução nº 291/08, alterada pela Res. 369/2010, ambas do Contran. Os procedimentos para requerer a concessão desse código e emissão do CAT encontram-se delineados na Portaria nº 190/2009, alterada pela Portaria nº 631/2011, ambas do Denatran.
O artigo 159, § 1º do CTB, estabelece que “ É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo”.
Outras normas regulamentam o trânsito de quadriciclos, que não serão mencionadas, haja vista o escopo do consulente ser específico.
CONCLUSÃO
a) o quadriciclo é uma espécie de veículo automotor e, como tal, para transitar em via pública deverá estar registrado, emplacado e devidamente licenciado;
b) de acordo com o previsto no artigo 143 do CTB, e Res. 168/2004-Contran, e sucedâneas, o condutor do veículo deverá ser habilitado para condução de veículos automotores em uma das seguintes categorias: B, C, D ou E;
c) para ser registrado, o veículo deve possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Denatran, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;
d) na atualidade, os procedimentos para obtenção do código de marca/modelo/versão e CAT encontram-se elencados na Portaria nº 190/09, alterada pela Portaria nº 631/2011, ambas do Denatran;
e) para efetuar o registro e licenciamento do veículo, o interessado deve comparecer ao CRVA (Centro de Registro de Veículos Automotores) que atende ao Município onde reside e atender às exigências legais. Informações complementares poderão ser obtidas através de contato com o DETRAN/RS, através do sítio www.detran.rs.gov.br ou de telefonema ao número 0800 510 3311.
Ombreou a elaboração deste parecer, o Sr. LAURO CESAR PEDOT, consultor e especialista em trânsito, palestrante de Direção Defensiva Avançada, 1º Tenente da Reserva Remunerada da Brigada Militar (Comando Rodoviário da Brigada Militar), professor de Legislação de Trânsito em cursos para a formação de Instrutores de Trânsito, ex-membro do Grupo Especial de Trabalho do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (CETRAN/RS).
xxxxxxxxxxxxxxxxxx (RS), 02 de fevereiro de 2015.

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

Diretor de Trânsito