sábado, 16 de agosto de 2014
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
SEIS DICAS SOBRE PUBLICIDADE E SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA
Nota-se cada vez mais o uso de cartazes, placas, outdoors e luzes para divulgar idéias e empresas nas vias próximas às vias públicas, será que estão todas corretas? Vejamos o que trata o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997)sobre o tema:
1. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
2. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
3. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
4. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
5. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
6. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
A publicidade e sinalização são necessárias, porém é necessário que as normas legais também sejam cumpridas, sob pena de responsabilidade, e para para que não interfiram na segurança do trânsito.
Respeitar os direitos dos outros no trânsito não é favor, é obrigação e reflexo da educação e respeito.
Ótima semana!
Lauro Cesar Pedot
Consultor e palestrante de Trânsito
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
DOZE DICAS SOBRE ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULOS
A ultrapassagem é um procedimento complexo e que exige mais atenção e cuidado, a inobservância das normas em muitos casos pode ser fatal, portanto todo condutor deverá ter em mente, além de outras, as seguintes dicas:
1. Antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
2. Observar se quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
3. Olhar se a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
4. Ter em mente que a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas de trânsito, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
5. Indicar com antecedência a manobra pretendida, usando a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, que poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente; ao efetuar a ultrapassagem deverá, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
6. Afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
7. Retomar, somente após a efetivação da manobra, à faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
8. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
9. Ao ser ultrapassado, se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha;
10. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança;
11. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem; nas interseções e suas proximidades, o condutor também não poderá efetuar ultrapassagem;
12. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem é um comportamento perigosíssimo e é infração de natureza gravíssima.
É importante ter a visibilidade suficiente, conhecer o veículo e observar as regras de trânsito, Prudência nunca é demais.
Respeitar os direitos dos outros no trânsito não é favor, é obrigação e reflexo de educação e civilidade.
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