O improvável monstro do Lago Ness das terras
altas da Escócia não tem sido o único a assustar muita gente, aqui na terra do
Pau Brasil existe um monstro sem a aparência daquele, e nem vive em lagos, ele
é chamado “pontos da habilitação”. Sabe-se
que a vultosa soma de pontos por infrações de trânsito no prontuário do
condutor assusta até aos condutores mais corajosos. Não precisa chegar aos milhões
assim como o dinheiro, para ser considerada soma vultosa basta atingir 20 pontos, se duas das infrações forem gravíssima (7 pontos); 30 pontos, se uma das infrações for gravíssima (7 pontos) ou 40 pontos se nenhuma das infrações forem gravíssimas, no período de 12 meses. A exceção é para o condutor que exerce atividade remunerada, pois ele terá instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, quando atingir 40 pontos no período de 12 meses.
Punir com soma de pontos na habilitação do
condutor, é uma medida que foi anunciada
como novidade na entrada em vigor do novo código de trânsito, em 22 de março de
1998. Não era novidade, pois o antigo Código de Trânsito já previa em seu texto
legal, mas nunca foi posta em prática, bem como outras regras. Era “letra morta”,
assim como as aulas de educação para o trânsito para os alunos da pré-escola, do
1º, 2º e 3º graus exigidas pelo artigo
76 do Código de Trânsito Brasileiro atual e vigente, mas nunca posta em
prática, exceto em raríssimos educandários.
A soma de pontos prevista também pelo CTB, o dito
“novo código”, mas já “ código adolescente”, está posta em prática e tem tirado
o sono de muitos condutores, pois ao atingir a soma de pontos, acima descritos, no período de 12 meses, o
condutor tem sido processado administrativamente e tem sofrido a penalidade de
suspensão do direito de dirigir, além de ser obrigado a freqüentar aulas
teóricas de trânsito e ter que prestar uma prova teórica.
Os mitos mais comuns sobre os pontos são os
seguintes:
1.
Somente ocorre processo
administrativo de suspensão quando o condutor tiver mais de 40 pontos. É uma alegação incorreta,
pois a legislação de trânsito prevê que será instaurado o processo
administrativo de suspensão do direito de dirigir ao condutor que atingir os pontos
no período de 12 meses, conforme o exposto acima, de acordo com o exposto, o condutor poderá ter o seu direito de dirigir suspenso, apenas ao atingir 20 pontos;
2.
Se eu pagar o valor da
multa, os pontos serão anulados automaticamente. Não procede, pois são
previstas as penas de multas e pontos para o infrator, as duas penas
administrativas;
3.
Os pontos são anulados no
final do ano. Não é verdade, pois somente serão anulados ao final de 12 meses
contados a partir da data do cometimento da infração.
4. Se eu estiver freqüentando as aulas para obter a primeira
habilitação, e for multado por infração, não terei problemas. Há um equívoco ao pensar
assim, pois o candidato à habilitação terá o seu prontuário bloqueado por 6
meses, e somente após o período
poderá dar continuidade ao processo de habilitação.
5. Se eu cometer infração com o veículo de propriedade de pessoa não
habilitada, não ocorrerá problemas para a habilitação de ninguém. É incorreto pensar assim,
pois ocorre que o DETRAN/RS, emitirá autuação também para o proprietário não
habilitado, por dirigir sem estar habilitado, e o valor é bem expressivo.
O universo é
dinâmico, a vida é dinâmica e as políticas de trânsito também são dinâmicas,
nada melhor que adaptar-se aos novos tempos. Observar as normas de trânsito
para viver tranquilo ou suportar as penalidades que a modernidade e suas normas
impõem é o que nos resta.
P.S.: O texto foi atualizado de acordo com a mudança legal no CTB, estabelecida apela Lei 14.071/2020.