segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

NOVA REGRA PARA OS VEÍCULOS DE CARGA ESTÁ SUSPENSA

         ATENÇÃO: A DELIBERAÇÃO N°116 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011, suspendeu os efeitos da Resolução n° 370/2010 e da Res. 387/2011 do Contran.
          Entrou em vigor no dia 22 de dezembro de 2010, a Resolução n° 370 do Contran – Conselho Nacional de Trânsito,  que institui os dispositivos auxiliares de identificação veicular (exemplo na figura 1), 
que segundo o referido órgão, tem o objetivo de aumentar  a  eficiência aos equipamentos de leitura eletrônica das placas dos veículos, bem como facilitar a leitura por parte dos agentes de fiscalização.
             OBRIGATORIEDADE
         Deverão cumprir as regras: Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 kg , novos, fabricados e licenciados a partir de 1º de janeiro de 2012, somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução.". Aos outros veículos é facultado o uso do Sistema Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações da Resolução supracitada.
         Estão isentos do cumprimento da regras,  os seguintes veículos:  militares, de coleção, com carrocerias intercambiáveis (“camper” ) e os pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
          ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS DISPOSITIVOS
         As  especificações técnicas do dispositivo, são as seguintes: altura = 80mm; comprimento= 400mm; fonte: mandatory, altura = 63mm; cores: fundo  amarelo, caracteres pretos; devem ser refletivos;  eles devem ser homologados pelo DENATRAN; devem ter as marcas de segurança do fabricante e a gravação de APROVADO DENATRAN (3mm de altura e 50mm de comprimento), entre outras exigências.
              INSTALAÇÃO
         Nos veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície irregular que não garanta uma perfeita aderência, os dispositivos de identificação deverão ser fixados primeiramente em uma base metálica lisa, com dimensões adequadas para recepcionar a película refletiva, para então serem afixados à carroceria; É importante observar que aqueles instalados na parte traseira, devem ser  em primeiro plano. A resolução, que pode ser consultada no site do Denatran, exibe imagens esclarecedoras sobre a instalação dos dispositivos nos veículos.

            PRAZOS
          A obrigatoriedade do disposto na resolução, para os veículos em circulação, obedecerá ao seguinte escalonamento (alt. pela Res. n° 387/2011-Contran): 
PLACAS DE FINAL
PRAZO MÁXIMO PARA ADEQUAÇÃO
1 e 2
 setembro de 2012
3, 4 e 5
31/10/2012
6, 7 e 8
30/12/2012
9 e 0
31/12/2012
 
           PENALIDADES PARA O DESCUMPRIMENTO
        Quando as regras estabelecidas na Resolução forem desobedecidas ou o  sistema de identificação auxiliar estiver sem condições de legibilidade e visibilidade, o veículo  será autuado com base no art. 237 do CTB (Lei 9503/97), i. é. , por  “Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação”, que prevê que é um a infração de natureza grave, cuja multa é de R$ 127, 69 e, 5 pontos para o proprietário do veículo. Também está estabelecida a medida administrativa de retenção do veículo até regularização. 
           Para informações complementares sobre o assunto, leia na íntegra a Resolução n° 370 de 10 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução n° 387/2011 do Contran, disponíveis no site: www.denatran.gov.br  .   Este texto tem o escopo único de divulgar as regras para a comunidade, para que o público-alvo tenham tempo suficiente para conhecimento, análise e cumprimento das regras.
         

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