quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Para fins do Estatuto do Desarmamento, cabine de caminhão não é residência nem local de trabalho


Síntese da decisão: Em recente julgamento, proferido pela Quinta Turma do STJ, afirmou-se que a cabine do caminhão não pode ser considerada extensão do local de trabalho, nem extensão de residência. O entendimento foi exarado com a finalidade de afastar tese defensiva que pugnava pela imputação do fato definido no crime previsto no artigo 12…

Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?start=99&hl=pt-BR&rlz=1C1SKPL_enBR438BR439&biw=1600&bih=799&addh=140&tbm=isch&tbnid=qjO4ZnO5LKJMTM:&imgrefurl=http://www.tribunahoje.com/noticia/17450/interior/2012/02/10/caminho-e-atingido-por-30-tiros-durante-tentativa-de-assalto-na-al-101.html&docid=r7uZ0UOKCPF8EM&imgurl=http://www.tribunahoje.com/vgmidia/resize/650/465/imagens/27938_ext_arquivo.JPG&w=650&h=465&ei=jcnsT6zTCYuo8ASNztHaBQ&zoom=1&iact=hc&vpx=380&vpy=130&dur=30&hovh=190&hovw=266&tx=161&ty=74&sig=113948823342910783245&page=4&tbnh=140&tbnw=187&ndsp=35&ved=1t:429,r:15,s:99,i:53
Síntese da decisão:
Em recente julgamento, proferido pela Quinta Turma do STJ, afirmou-se que a cabine do caminhão não pode ser considerada extensão do local de trabalho, nem extensão de residência.
O entendimento foi exarado com a finalidade de afastar tese defensiva que pugnava pela imputação do fato definido no crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, em detrimento do artigo 14.
Para entender o posicionamento, é necessário estar atento à diferença entre os dois delitos, abaixo transcritos:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Destacamos)
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Destacamos)
O caminhoneiro foi autuado com a arma em seu caminhão. Para que lhe fosse imputado o crime de posse irregular, cuja pena é menor que a do crime de porte ilegal, seria necessário que a arma tivesse sido apreendida no interior da sua residência ou em local de trabalho. Mas para o STJ, caminhão é instrumento de trabalho.
Fonte:                                
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 172525/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ). Julgado em 12 jun. 2012. Publicado no DJe em 28 jun. 2012. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106225. Acesso em 28 jun. 2012.
Extraído do link: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/06/29/para-fins-do-estatuto-do-desarmamento-cabine-de-caminhao-nao-e-residencia-nem-local-de-trabalho/

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