quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

1º SARGENTO LAZZARIN É DESTAQUE NACIONAL EM CONHECIMENTO SOBRE TRÂNSITO

Desde os primeiros dias do mês de setembro deste ano, o 1º sargento Sandro Lazzarin, membro do Grupamento de Polícia Rodoviária da BM, sediado em Erechim, esteve em São Paulo(SP), participando do Curso de Especialização em Policiamento Rodoviário, que foi desenvolvido pelo Comando de Policiamento Rodoviário da PM (CPRV) de São Paulo, onde estiveram participando policiais rodoviários de vários  estados.

 A seleção para poder participar deste curso apresentou várias etapas: exame médico, teste de aptidão física, prova intelectual que compreendeu diversos conteúdos, como: toda a legislação de trânsito, assuntos relacionados a fiscalização de excesso de peso, produtos perigosos, condutor e veículos estrangeiros, entre outros.
O sargento Lazarin conquistou nesta seleção, o 1º Lugar do Rio Grande do Sul. Ele também já colaborou para a elaboração de normas para fiscalização de veículos e condutores estrangeiros e é um dos instrutores do Comando Rodoviário da Brigada Militar do RS.

Durante o curso foi o único policial de outro estado convidado para ministrar instrução a oficiais comandantes destacados da PRE de SP, que estavam frequentando o referido curso. Após a conclusão do curso, que conteve carga horária de 410 horas aula, com 94 formandos, o Sgt Lazzarin conquistou o segundo lugar entre todos os participantes. Lazzarin afirma que com os conhecimentos teóricos e práticos adquiridos, pretende prestar um serviço de maior qualidade para proteger a vida e colaborar na melhoria da condição de vida no trânsito de nossa região e Estado.


quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

“JE SUIS” A VIDA, NO TRÂNSITO BRASILEIRO.


                                                       
As mortes e sequelados no nosso trânsito ainda não sensibilizaram os 200 milhões de brasileiros.
Não vemos caminhadas, manifestações para interromper 152 mortes por dia num país acolhedor de todos os povos, mas não sabe como protegê-los.
Não nos sensibilizamos pelas guerras nas comunidades, com a morte de bandidos, policiais e inocentes.
  “JE SUIS LA VIE DANS LA CIRCULATION”
Os predadores estão soltos e invadem as cidades saídos de casas, comunidades, trabalho, lazer e matam, alejam sem piedade, sem remorso, apenas pagam uma fiança e saem pela porta da frente das delegacias em direção a casa. As vítimas às vezes são direcionadas para os hospitais, mas a grande maioria é velada e sepultada com sofrimento da família. Malditos assassinos que dentro da coletividade são capazes de se transformarem com uso de bebidas alcoólicas, drogas, com excesso de velocidade, celulares, digitando, enlouquecidos pelos agentes estranhos à direção veicular. Atropelam, matam gerando o terror no trânsito.
Quantos mais morrerão, somente com o sofrimento da família, sem sensibilizar o povo que pleiteia através de movimentos, mudanças governamentais, para conquista de terras, de tetos, de redução de tarifas.
Cai uma aeronave, morrem 189 pessoas, é notícia internacional. Na realidade ocorreu um acidente de trânsito que tem repercussão mundial. A sensibilidade é universal. Surgem movimentos sociais, o Ministério da Aeronáutica faz a perícia, estudam todas as situações para emitir um laudo que tem cunho de atuar na prevenção dos acidentes aeronáuticos. A segurança no transporte aéreo é tão positiva que os acidentes são raros.
Movimentos sociais sensibilizam autoridades. Criam-se memoriais em homenagem as vítimas do desastre aéreo. Caminhando pelas rodovias encontramos verdadeiros cemitérios, múltiplos e precários memoriais a margem das estradas caracterizados por cruzes colocadas por familiares.
É TRISTE, MUITO TRISTE, AS MORTES OCORRENDO AOS NOSSOS OLHOS E PERMANECEMOS CEGOS E MUDOS PARA O GRAVE FATO.
Nada sensibiliza a todos como no caso do acidente aéreo. Não ocorre revolta a ponto de se pressionar as autoridades, lideranças políticas, buscando solução imediata para conter esses absurdos.
Perde o país grande parcela dos jovens a cada ano, reduzindo de maneira drástica a produção e arrecadação do país.
Ao invés de estarmos alheios ao terror que ocorre no nosso trânsito, deveríamos estar ajustando forças para erradicarmos a doença epidêmica presente dia e noite em nossas vias.
A guerra urbana há décadas foi declarada e não vemos a manifestação universal que estamos a assistir com o que ocorreu em Paris, quando terroristas mataram dezessete pessoas.
Atentados ocorrem todos os dias na fúria do trânsito brasileiro com desastres, brigas, arrastões, sequestros, roubos, assaltos, mortes e por aí vai. O terror evolui de maneira clara, visível a todos que parecem adaptar-se a situação sem ação combativa para conter essa epidemia.
Enquanto isso, o Ministério da Saúde constitui equipes para o combate a larva do mosquito da Dengue. Vão de casa em casa, de caixa d’água em caixa d’água e com isso a mortalidade é bastante reduzida. Este é o procedimento que todos esperam que equipes sejam formadas para de esquina em esquina onde o acidente é eminente, os órgãos governamentais atuem para erradicação dessa doença epidêmica no nosso trânsito.

                                               Dr. Dirceu Rodrigues Alves Júnior
 Diretor de Comunicação e do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da  
                                                              ABRAMET
                                  Associação Brasileira de Medicina de Tráfego
                                                     www.abramet.org.br
                                           dirceurodrigues@abramet.org.br
                                            dirceu.rodrigues5@terra.com.br


quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

As normas de trânsito para as máquinas agrícolas e suas exigências - Parte I

Foto:www.prevencaonline.net

        Normas de trânsito para máquinas agrícolas é um tema que gera debates acirrados há muito tempo. A máquina agrícola (trator e outras) é um veículo automotor, portanto segundo os artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, é um veículo que deve ser registrado e licenciado, para transitar em via pública. Seu condutor, de acordo com o artigo 144,§ único do CTB, já está obrigado a ser habilitado e a portar CNH com as categorias B, C, D ou E, sob pena de ser autuado, ter o veículo retido e ser obrigado ao pagamento de multas. Se estiver conduzindo sem estar habilitado, gerando perigo de dano, poderá ser responsabilizado criminalmente.  As resoluções que buscam regulamentar o registro e licenciamento, talvez sejam as que mais tenham sido revogadas, alteradas e prorrogadas. Reflexos de um país que valoriza a Democracia, ainda que tênue e adolescente - que ela nunca termine, mas que ainda precisa de muitos cinzelamentos!

Não é raro saber de acidentes, seja por falta de sinalização adequada no veículo à noite ou por comportamento imprudente ou negligente, de uma ou outra parte, envolvendo máquinas agrícolas e outros veículos em vias públicas. Alguns casos, tem acontecido em lavouras gerando a morte de pessoas, que algumas vezes poderiam ter sido preservadas se tivessem a estrutura de proteção na capotagem (EPC), que é uma estrutura montada sobre o trator com o objetivo de proteger o condutor em caso de capotagem ou tombamento do trator durante a sua utilização normal, garantindo um espaço seguro para o operador.
Já é obrigatório o uso de equipamentos obrigatórios (sinalização e iluminação), inclusive a existência e uso do cinto de segurança para o condutor de máquinas agrícolas. Dependendo das dimensões do veículo não é autorizado a transitar em via publica, somente poderá circular quando transportado em veículo adequado. O tema equipamentos obrigatórios e dimensões de máquinas agrícolas, devido à dimensão do assunto será analisado em texto específico.
Importante lembrar que, por motivos óbvios, é vedado aos tratores de esteiras o trânsito em via blica.
Aos veículos que estejam facultados a transitar em via pública, será obrigatório o uso de numeração semelhante ao número de chassi (VIN) nos veículos, o porte do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o uso de placa de identificação, apenas a traseira, lacrada ao veículo, em local de visualização integral. De acordo com a Res. 513/2014-Contran, as normas somente serão exigidas a partir de  1º de janeiro de 2017.
Não é a placa e o CRLV que evitarão acidentes com máquinas agrícolas, é óbvio, mas o uso correto de equipamentos obrigatórios e o comportamento prudente nas vias públicas colaborará para a diminuição da letalidade. É necessário que os imprudentes (minoria) de todas as categorias de veículos que insistirem em desobedecer as normas de segurança sejam responsabilizados, para que o direito à segurança seja respeitado. Para que ocorra a responsabilização (esfera administrativa) é necessário que o veículos esteja registrado e licenciado.
Sinalização adequada e habilitação adequada são importantes para a segurança da coletividade na via pública.
Ora prevalece apenas o interesse dos proprietários e usuários das máquinas agrícolas, que igualmente aos outros setores merece respeito; ora prevalece apenas o interesse do governo federal. Há necessidade de que o debate sobre o tema seja desprovido de conflitos e que busque não onerar ou prejudicar o importante e respeitável setor agrícola, mas que o risco à vida da coletividade na via pública não seja relegado à margem das discussões.  
A melhor, mais sábia e correta decisão, é a que privilegia a facilitação de produção agrícola e também a segurança de todos na via pública, nenhum item pode ser esquecido.. Um debate com representantes dos usuários e proprietários dos veículos, de especialistas em segurança no trânsito e dos órgãos governamentais federais responsáveis é a melhor maneira de achar uma solução sábia e equilibrada.

Lauro Cesar Pedot
Consultor e palestrante de Trânsito
Lauropedot@gmail.com


domingo, 21 de dezembro de 2014

Policial rodoviário da BM, cavaleiro do mercosul e autor de livros

Policial rodoviário da BM, cavaleiro do mercosul e autor de livros

Lauro Pedot*
Foto Sgt Pavin 01 001
Nascido já com afinidade por um dos maiores e mais antigos  amigo do homem, o cavalo (do latim caballu), o graduado ingressou na Brigada Militar há mais de duas décadas, sempre zelando pela prestação de serviço de boa qualidade à população, mas o gosto pela convivência com o cavalo não foi esquecido, mesmo com as inúmeras ofertas e seduções promovidas pelas indústrias automobilísticas e pelo governo. Sim, exatamente por aquele animal, quase humano, que serviu à Alexandre Magno, Gengis Khan, Bento Gonçalves, Simon Bolívar, a Artigas, aos Templários Jacques de Molay e Hugo de Payens;  ao Duque de Caxias e às fileiras da gloriosa BM. Com um conhecimento e cuidado destacado sobre o “brigada de quatro patas”, surgiu o reconhecimento pela população, então o praça foi convidado para fazer parte da legião de cavalarianos que iriam realizar a primeira grande cavalgada do Mercosul, das terras do Atlântico à costa do Pacífico, isto é de Passo Fundo à “ ciudad de Viña Del Mar”, na irmã terra chilena;

De todas as dificuldades e superações, e de todas as experiências vividas, restou a imortalidade no Monumento aos Cavaleiros do Mercosul, situado na  BR 285 Km 282 cidade de Passo Fundo (RS). Surpreendentemente, “o brigada” não possui apenas o domínio das esporas e rédeas, do bloco de Termo Circunstanciado, do Auto de Infração de Transito, do Bastão Policial Especial de 61cm, das algemas e da pistola calibre .40. As reflexões e observações surgidas no lombo do cavalo, numa interação e amizade parecendo um centauro, passando pelas Missões, e pelas planícies da irmã terra Argentina, a qual gerou o grande artista Dante Ramon Ledesma, pelo Deserto de  Atacama  e “La Cordillera de los Andes” nas terras Chilenas, olhando as estrelas do firmamento do patrão velho, “o brigada “ mostrou o domínio da pena nos modernos papiros, de onde surgiram para alegria dos irmãos de farda os livros de autoria do 3º Sgt NELSON PAVIN FILHO, que serve no Grupamento Rodoviário de Coxilha, subordinado ao 1º Batalhão  Rodoviário da Brigada Militar;
a
Os livros de autoria do 3º Sgt PAVIN, relatam todas as peripécias, aventuras e as atividades diárias vividas por ele e seus companheiros durante a Cavalgada do Mercosul, a hospitalidade recebida doshermanos argentinos e chilenos, e algumas agruras da viagem, parecida com os Caminhos de Santiago.  Creio que este ótimo exemplo de integração com o tradicionalismo e com a comunidade, assim como o profundo respeito pelo irmão animal – o cavalo – colocado nas páginas dos livros , é importante que seja seguido. Vem à memória as palavras do ilustre oficial Major André Idalmir Savian Juliani, que tão bem usa o malhete no Colégio Tiradentes, “é importante que tudo seja escrito, pois o que está escrito permanece e ensina outras gerações”.  Parabéns ao sargento Pavin e familiares pela viagem e pelos livros.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

HOMENAGEM A DOIS GRANDES PROFISSIONAIS DO TRÂNSITO

     Homenageio dois grandes profissionais do trânsito municipalizado: O Sr Carlos Beraldo do órgão municipal de trânsito de Caxias do Sul (RS), e o Sr. Marcelo Cunha da Silva, agente de trânsito da EPTC (Porto Alegre - RS).  Os dois são grandes referências profissionais e humanas do trânsito qualificado.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

PLACAS DE VEÍCULOS - MERCOSUL

Brasil terá modelo de placas de veículos unificado com o Mercosul

Frota de veículos

Medida atingirá frota de quase 110 milhões de veículos nos cinco países
por Portal BrasilPublicado14/10/2014 19h51Última modificação14/10/2014 19h51
Os cinco países que fazem parte do Mercosul – Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela – terão modelo de placa unificada para veículos a partir de 2016. A medida atingirá frota de quase 110 milhões de veículos nos cinco países e tem o objetivo de fortalecer a integração regional e a circulação de cidadãos entre membros do bloco.
De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, a mudança deve acontecer de maneira gradual no Brasil. Na prática, isso significa que a partir de 1° de janeiro de 2016 o novo modelo só será obrigatório em veículos novos – no momento do primeiro emplacamento – e em automóveis que passarem por transferência de propriedade ou de local do emplacamento.
450 milhões de combinações
As novas placas adotadas no Mercosul terão 13 cm de altura por 40 cm de largura, as mesmas dimensões utilizadas hoje no Brasil. O design será semelhante ao adotado nos países da União Europeia: fundo branco com faixa azul na parte superior. Haverá ainda o símbolo do Mercosul à esquerda, além do nome e da bandeira do país de origem do veículo.
A nova identificação será formada por sete caracteres: duas letras, três números e mais duas letras. Essa estrutura é capaz de gerar até 450 milhões de diferentes combinações. O modelo utilizado hoje no Brasil poderia chegar a 175 milhões de possibilidades.
Segundo o Itamaraty, a unificação do sistema nos cinco países facilitará a circulação e a segurança no trânsito entre países do bloco, contribuindo, por exemplo, para melhor fiscalização aduaneira e migratória. Além disso, a unificação resultará em um sistema integrado de consultas às informações dos veículos. Essa integração também facilitará o acesso a dados de propriedade, modelo, marca, fabricação e tipo de veículo, além de gerar informações sobre roubos e furtos.
Sistema brasileiro
O modelo de placas brasileiro – que possui três letras e quatro números – foi adotado no Brasil na década de 1990 para substituir as antigas placas amarelas. Pela variação de combinações possíveis, o sistema brasileiro poderia ser mantido até 2030.
Na Argentina, no entanto, o sistema atual possui três letras e três números, o que o torna sustentável somente até 2015. Sendo assim, o padrão de placas do Mercosul já deve ser aplicado na Argentina a partir do ano que vem.
Importante consultar a Res. 510/2014-Contran.

sábado, 15 de novembro de 2014

FORÇAR PASSAGEM - ENTENDA A INFRAÇÃO AO CTB (ART. 191)


ALTERAÇÕES NO CTB- ,MAIS RIGOR COM A LEI 12.971/2014.

 Art. 173.  Disputar corrida:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
        Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
        Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
        Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 1o   As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
        Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
 Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
        Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
  Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
        I - pelo acostamento;
        II - em interseções e passagens de nível;
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
        Infração - gravíssima;   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes).   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
        I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
        II - nas faixas de pedestre;
        III - nas pontes, viadutos ou túneis;
        IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
        V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.
        Infração - gravíssima;   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Penalidade - multa (cinco vezes).  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.        (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
        § 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
        Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
        Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:     (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 
§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

SEIS DICAS SOBRE PUBLICIDADE E SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA

         
     Nota-se cada vez mais o uso de cartazes, placas, outdoors e luzes para divulgar idéias e empresas nas vias próximas às vias públicas, será que estão todas corretas? Vejamos o que trata o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997)sobre o tema:
   1. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
         2. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
     3. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
        4. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
      5. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
    6. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
   A publicidade e sinalização são necessárias, porém é necessário que as normas legais também sejam cumpridas, sob pena de responsabilidade, e para para que não interfiram na segurança do trânsito. 
Respeitar os direitos dos outros no trânsito não é favor, é obrigação e reflexo da educação e respeito.
Ótima semana!

Lauro Cesar Pedot
Consultor e palestrante de Trânsito

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

DOZE DICAS SOBRE ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULOS


A ultrapassagem é um procedimento complexo e que exige mais atenção e cuidado, a inobservância das normas em muitos casos pode ser fatal, portanto todo condutor deverá ter em mente, além de outras, as seguintes dicas:
1.   Antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
2.    Observar se quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
3.    Olhar se a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
4.    Ter em mente que a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas de trânsito, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
5.   Indicar com antecedência a manobra pretendida, usando a  troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, que poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente; ao  efetuar a ultrapassagem deverá, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
6.    Afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;  
7.    Retomar, somente após a efetivação da manobra, à faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
8.    Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
9.     Ao ser ultrapassado, se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha;
10.  Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança;
11. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem; nas interseções e suas proximidades, o condutor também não poderá efetuar ultrapassagem;
12. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem é um comportamento perigosíssimo e é infração de natureza gravíssima.
É importante ter a visibilidade suficiente, conhecer o veículo e observar as regras de trânsito, Prudência nunca é demais.
Respeitar os direitos dos outros no trânsito não é favor, é obrigação e reflexo de educação e civilidade.