A 11ª Câmara Cível do TJ manteve a sentença de 1º Grau que condenou o Município de Novo Hamburgo a indenizar parcialmente os prejuízos que um proprietário de motocicleta teve ao bater em um automóvel em um cruzamento da cidade, depois de não visualizar a placa de pare, encoberta por vegetação.
O Município pagará a metade do prejuízo, pois a Justiça considerou que o autor da ação também contribuiu para o acidente ao avançar sobre o cruzamento de forma imprudente. Em razão do acidente, o motociclista, autor da ação, gastou R$ 250,00 para a compra de um colete para imobilizar a coluna temporariamente e o valor de R$ 2.823,81, correspondente ao menor orçamento para o conserto de sua motocicleta. Metade desses valores será pago pelo Município de Novo Hamburgo.
Os fatos se deram em julho de 2009, quando as moto abalroou um automóvel no cruzamento da rua Oscar Odacílio Brenner com a rua Albino Momberger. O motociclista defendeu que foi induzido em erro pela municipalidade, pois não percebeu que trafegava pela via secundária.
Condenado, o Município recorreu da decisão ao TJRS.
Apelação
Observou o relator no colegiado, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, que,conforme o boletim de ocorrência, a placa estava em péssimas condições de visibilidade, e encoberta por galhos de uma árvore. A afirmação está comprovada pelas fotos juntadas aos autos, que mostram a placa completamente encoberta.
Considerou ainda o magistrado que o Município não demonstrou que houvesse sinalização horizontal no local dos fatos.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Katia Elenise Oliveira da Silva.
AC 70045687902
texto: João Batista Santafé Aguiar - Assessoria de Imprensa do TJRS
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