O Contran, através da Resolução nº 396/2011, efetuou alterações nas regras para fiscalização da velocidade dos veículos. As principais alterações são as seguintes:
1. Não há mais necessidade de placa informativa da existência de fiscalização de velocidade com radar ou outros equipamentos eletrônicos;
2. A velocidade pode ser fiscalizada em vias sinalizadas com placa de regulamen-tação de velocidade (R-19), e em vias sem sinalização, onde será observado o art. 61 do CTB;
3. A exigência do estudo técnico é apenas para os locais fiscalizados com equipa-mento fixo; com outros equipamentos não há necessidade de estudo técnico;
4. Se em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, então os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de: quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana; de dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido;
5. Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB (transitar em veloci-dade inferior a metade da máxima), a velocidade considerada para efeito da apli-cação da penalidade será o resultado da soma da velocidade medida pelo instru-mento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na legislação me-trológica em vigor;
6. As disposições da Resolução não se aplicam à fiscalização das condutas tipifi-cadas como infração no art. 220 do CTB, (Deixar de reduzir a velocidade do ve-ículo de forma compatível com a segurança próximo de escolas, aglomerações, hospitais, estações de embarque de ônibus, etc.) quando pode ser efetuada autua-ção sem o uso de equipamentos medidores de velocidade.
7. Os órgãos de trânsito tem o prazo de 180 dias para a adequação, contados a par-tir de 22 de dezembro de 2011.
A Resolução pode ser consultada acessando o link: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_396_11.pdf
Ótimo 2012 e muito obrigado pela visita!
1. Não há mais necessidade de placa informativa da existência de fiscalização de velocidade com radar ou outros equipamentos eletrônicos;
2. A velocidade pode ser fiscalizada em vias sinalizadas com placa de regulamen-tação de velocidade (R-19), e em vias sem sinalização, onde será observado o art. 61 do CTB;
3. A exigência do estudo técnico é apenas para os locais fiscalizados com equipa-mento fixo; com outros equipamentos não há necessidade de estudo técnico;
4. Se em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, então os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de: quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana; de dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido;
5. Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB (transitar em veloci-dade inferior a metade da máxima), a velocidade considerada para efeito da apli-cação da penalidade será o resultado da soma da velocidade medida pelo instru-mento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na legislação me-trológica em vigor;
6. As disposições da Resolução não se aplicam à fiscalização das condutas tipifi-cadas como infração no art. 220 do CTB, (Deixar de reduzir a velocidade do ve-ículo de forma compatível com a segurança próximo de escolas, aglomerações, hospitais, estações de embarque de ônibus, etc.) quando pode ser efetuada autua-ção sem o uso de equipamentos medidores de velocidade.
7. Os órgãos de trânsito tem o prazo de 180 dias para a adequação, contados a par-tir de 22 de dezembro de 2011.
A Resolução pode ser consultada acessando o link: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_396_11.pdf
Ótimo 2012 e muito obrigado pela visita!
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