quinta-feira, 3 de outubro de 2013

NOVAS REGRAS PARA CAPACETES MOTOCICLÍSTICOS



       Sabe-se que morrem diariamente muitos motociclistas em acidentes de trânsito, atento a esta questão o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN -  através da Resolução nº 453/2013, disciplinou o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. O capacete que é obrigatório, para circular na vias publicas, para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, deve ser devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. O capacete motociclístico deve estar certificado pelo INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado. Esta regra evitará que sejam comercializados capacetes feitos sem observância das normas que podem não proteger ou aumentar as lesões na cabeça do usuário, em caso de acidentes.
capitolrecord.tvw.org
Aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, será verificada: a aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme normas; e a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção.      
          Os condutores e os passageiros dos veículos citados, para circular na via pública, devem utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso. A norma também descreve que entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol. Ficando proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
         Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios: quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;  a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;  no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
      Sabiamente estabelece que no período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal e proíbe a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
         Durante a fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes observarão também, se o capacete utilizado é certificado pelo INMETRO;  Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;  O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;
     Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta resolução implicará nas sanções previstas no CTB, que estabelece multas de natureza leve a gravíssima, retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade, pontos para o condutor e suspensão do direito de dirigir, dependendo da irregularidade constatada.
Para informações complementares sugiro consultar a referida resolução no site: WWW.denatran.gov.br.
              Uma boa semana a todos e todas.

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