OBS.: ESTOU EFETUANDO ALTERAÇÕES NO TEXTO, HAJA VISTA A NOVA RESOLUÇÃO 573/2015-CONTRAN
Modelo de parecer que emiti para um órgão de trânsito municipal de prefeitura do RS.
Modelo de parecer que emiti para um órgão de trânsito municipal de prefeitura do RS.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE xxxxxxxxxxx - RS
ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
PARECER Nº 01/2015
PROTOCOLO Nº: XXXXX/2015/PM xxxxxxxxxxxxx/RS
INTERESSADO: Sr. João
dos Anzóis.
ASSUNTO: Solicitação para o órgão
de trânsito municipal autorizar o trânsito de veículo automotor denominado
QUADRICICLO.
RELATOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/RS.
xxxxxxxxxxxxxxx(RS), 02 de fevereiro
de 2015.
Senhor JOÃO
DOS ANZÓIS,
Cuida-se de consulta endereçada
para este egrégio Órgão Municipal de Trânsito, oriunda do consulente suso. O
tema ora proposto não é corriqueiro, mas passível de ser exposto de forma
transparente e objetiva.
O presente expediente é composto
por quatro folhas.
É a breve síntese.
Na
Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares,
deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os
interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo
agir secundum legem. Enquanto no
campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não
proíbe (princípio da autonomia da vontade), então na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador
público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele
deve agir.
O princípio da legalidade,
aplicado ao ato administrativo, se apresenta como uma verdadeira garantia do
administrado, contra mudanças insensatas, desmedidas, desvios e abusos de poder
por parte da Administração Pública, ao passo que para essa, se apresenta como
verdadeiro limite na sua atuação. É que as normas que regulam as diversas
atividades da Administração hão de estar revestidas de uma legitimidade.
Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da
Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público,
para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar
leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa
Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao
estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é
previsto e autorizado por lei.
O artigo 22, inciso XI da
Constituição Federal, deixa claro e indubitavelmente que compete privativamente
à União legislar sobre trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro,
no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de
responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e
municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência
substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada
mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora,
trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata
de vida comunitária e expressão política.
A legislação atual que delimita os
direitos e deveres é o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o quarto da
história do país, aprovado pela Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, onde
define e classifica os veículos e estabelece as regras para registro,
emplacamento, licenciamento, circulação, estacionamento e parada de veículos,
entre outras. O CTB giza que compete aos órgãos ou entidades executivos dos
Estados e do Distrito Federal, registrar e licenciar veículos, conforme prevê o
CTB,
In verbis,
“ Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir
(grifo nosso) e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições;
II –“...omissis...”;
III - vistoriar, inspecionar quanto às
condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e
licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento
Anual, mediante delegação do órgão federal competente;”
Claro e nítido está que não
compete ao município registrar, licenciar ou emplacar os veículos denominados
quadriciclos, bem como expedir o Certificado de Registro de Veículo e o
Certificado de Licenciamento Anual para os referidos veículos. O art. 24 do
Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a competência dos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios, nos seus 21 (vinte e um)
incisos não permite que o Município expeça autorização de trânsito para o
quadriciclo, que é um veículo automotor, para transitar sem estar devidamente
registrado, licenciado e emplacado.
Ao município compete “cumprir e
fazer cumprir a legislação e normas de trânsito”, conforme prevê o art. 24,
inciso I do CTB, excluindo-se a possibilidade deste órgão atender ao nobre consulente.
O art. 96 do CTB, exibe a
classificação dos veículos, onde deixa nítido e transparente que o veículo
automotor quadriciclo é um veículo que poderá ser da espécie passageiro ou de
carga.
Os artigos 120 e 130 do CTB, estabelecem que todo o veículo automotor,
entre outros, deverá ser registrados e licenciado pelo órgão executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, excluindo, ipsis litteris, novamente a possibilidade de que o órgão de
trânsito municipal possa registrar, licenciar ou emplacar o quadriciclo
automotor.
O artigo
131 do CTB, estabelece que o Certificado de Licenciamento Anual será expedido
ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN; neste alamiré é possível notar que
não há a possibilidade de que o Município expeça outro documento, ou o suso.
O
artigo 133 do CTB, é imperativo ao afirmar que “É obrigatório o porte do Certificado
de Licenciamento Anual”, o que é óbice total para que o Município possa expedir
outro documento ou autorização, exigência que é corroborada pela Resolução nº
205/2006, do Contran.
A primeira exigência para que um
veículo possa ser registrado pelo Detran, é que ele possua o código de
marca/modelo/versão específico de acordo com o art. 1º da Resolução nº 291/08,
alterada pela Res. 369/2010, ambas do Contran. Os procedimentos para requerer a
concessão desse código e emissão do CAT encontram-se delineados na Portaria nº
190/2009, alterada pela Portaria nº 631/2011, ambas do Denatran.
O artigo 159, § 1º do CTB,
estabelece que “ É
obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de
Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo”.
Outras normas regulamentam o
trânsito de quadriciclos, que não serão mencionadas, haja vista o escopo do
consulente ser específico.
CONCLUSÃO
a) o quadriciclo é uma espécie de veículo automotor e, como tal, para
transitar em via pública deverá estar registrado, emplacado e devidamente
licenciado;
b) de acordo com o previsto no artigo 143 do CTB, e Res.
168/2004-Contran, e sucedâneas, o condutor do veículo deverá ser habilitado
para condução de veículos automotores em uma das seguintes categorias: B, C, D
ou E;
c) para ser registrado, o veículo deve possuir código de
marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à
emissão, pelo Denatran, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito –
CAT;
d) na atualidade, os procedimentos para obtenção do código de
marca/modelo/versão e CAT encontram-se elencados na Portaria nº 190/09,
alterada pela Portaria nº 631/2011, ambas do Denatran;
e) para efetuar o registro e licenciamento do veículo, o interessado
deve comparecer ao CRVA (Centro de Registro de Veículos Automotores) que atende
ao Município onde reside e atender às exigências legais. Informações
complementares poderão ser obtidas através de contato com o DETRAN/RS, através
do sítio www.detran.rs.gov.br ou de telefonema ao número 0800 510 3311.
Ombreou a elaboração deste parecer, o Sr. LAURO CESAR PEDOT, consultor e
especialista em trânsito, palestrante de Direção Defensiva Avançada, 1º Tenente
da Reserva Remunerada da Brigada Militar (Comando Rodoviário da Brigada
Militar), professor de Legislação de Trânsito em cursos para a formação de Instrutores
de Trânsito, ex-membro do Grupo Especial de Trabalho do Conselho Estadual de
Trânsito do Rio Grande do Sul (CETRAN/RS).
xxxxxxxxxxxxxxxxxx (RS), 02 de fevereiro
de 2015.
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Diretor
de Trânsito
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