“Normas
de trânsito para máquinas agrícolas é um tema extremamente dinâmico, que gera
debates acirrados há muito tempo”, isto foi afirmado na edição passada. Esta é
a segunda parte do tema, haja vista a extensão e importância do assunto.
Na edição passada foi mencionado por este
escriba que para as máquinas agrícolas poderem transitar nas vias públicas,
além do cumprimento de outras normas, seu condutor deve ser habilitado e portar
CNH com as categorias C, D ou E, ocorre que veio a 24ª alteração no CTB,
através da Lei 13.097/2015, que agora, permite também que condutor habilitado
na categoria B possa conduzir os veículos citados. A nova norma facilitará a
vida dos agricultores e pecuaristas.
Já
é obrigatório o uso de equipamentos obrigatórios (sinalização e iluminação), inclusive
a existência e uso do cinto de segurança para o condutor de máquinas agrícolas.
A Res. 014/98, alterada pela Res. 454/2013, ambas do Contran, estabelece que
são equipamentos obrigatórios nos tratores de rodas, de esteiras e mistos, os
seguintes: faróis dianteiros, de luz
branca ou amarela; lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; lanternas de freio, de cor vermelha; lanterna
de marcha à ré, de cor branca; alerta sonoro de marcha à ré; indicadores luminosos de mudança de direção,
dianteiros e traseiros; iluminação de placa traseira; faixas retrorrefletivas; pneus que ofereçam
condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras); dispositivo destinado ao controle de ruído do
motor; espelhos retrovisores; cinto de
segurança para todos os ocupantes do veículo;
buzina; velocímetro e registrador
instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) para veículos que
desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e, pisca alerta.” Para os veículo já
licenciados até a data de 27 de
setembro de 2013, seria dado tolerância até 360 dias,quando depois daquela
data, devem ser exigidos na primeira renovação do licenciamento os seguintes
equipamentos: iluminação de placa traseira; faixas
retrorrefletivas; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os
tratores de esteiras); dispositivo
destinado ao controle de ruído do motor;
espelhos retrovisores; cinto de segurança para todos os ocupantes do
veículo; buzina; velocímetro e
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo)
para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e, o pisca alerta.”
Dependendo
das dimensões do veículo, ele não é autorizado a transitar em via publica,
somente poderá circular quando transportado em veículo adequado. A legislação
supra faculta o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a
puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação)
desde que possuam: os equipamentos obrigatórios e, as dimensões máximas de 2,80m
de largura, 4,40m de altura e 15,00m de comprimento. Ao trator de esteiras é
vedado o trânsito em via pública, por motivos óbvios.
Um
veículo com boa manutenção, com os equipamentos em perfeito estado de funcionamento,
condutor bem habilitado e consciente das responsabilidades perante a coletividade,
é uma boa receita para evitar acidentes - reflexão válida para qualquer
categoria de veículos.
A
respeito das constantes mudanças e manifestações sobre as normas sobre máquinas
agrícolas, depreende-se que a melhor, mais sábia e correta decisão, é a que
privilegia a facilitação de produção agrícola e também a segurança de todos na
via pública, ninguém pode ser esquecido.. Um debate com representantes dos
usuários e proprietários dos veículos, de especialistas em segurança no
trânsito e dos órgãos governamentais normatizadores e fiscalizadores
responsáveis é a melhor maneira de achar uma solução sábia e equilibrada....
Lauro
Cesar Pedot
Consultor
e palestrante de Trânsito
Lauropedot@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação. Após a moderação, ele será exibido.