PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE SP DE 27/04/2002
Em exame documento do Sr. Benedito Inácio Pereira, advogado em
Taubaté, consultando sobre procedimentos administrativos que estariam
sendo adotados pela administração municipal de trânsito daquela
cidade. JOSÉ GUERSI - Conselheiro
Como não temos informações da autoridade atacada não é possível
responder diretamente cada questão proposta. Entendo que se deve
responder em tese, à vista do que estaria abrigado na legislação.
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Assim: Ocorrendo a infração prevista na legislação será lavrado o
auto de infração. A lei continua:
"a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do
agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por
equipamento audiovisual..."
Como se vê a câmara fotográfica não está explicitamente
contemplada no artigo 280 do CTB, todavia também não está
proibida em lugar algum do CTB (grifo nosso). Se o agente constata
o cometimento de uma infração, documenta fotograficamente e, ato
contínuo, lavra o devido auto de infração, não há irregularidade alguma
no uso desse equipamento. É o princípio do "o que abunda não
prejudica", no caso.
Foto: |
Frize-se bem: o agente da autoridade, legalmente investido na
função, constata a infração ocorrente, documenta fotograficamente e,
ato contínuo, lavra o auto de infração respectivo. É a flagrância que o
artigo 280 do CTB estabelece para o caso. Fora desse rito fica
inconsistente tudo o que for feito.
JOSÉ GUERSI - Conselheiro
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PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DE SP DE 08/10/2002
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e) o
uso da fotografia como documento comprobatório da situação
irregular
encontrada pelo fiscal de trânsito, particularmente no que tange
ao
estacionamento irregular de veículos em áreas não permitidas; e
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f)
desnecessidade de aferição pelo INMETRO, posto utilização para
a
constatação de infração em veículos estáticos, diferentemente dos
equipamentos
utilizados para medição de velocidade ou peso (cita
legislação
pertinente ao INMETRO).
Eis
a síntese do indagado.
Resta
analisar, como matéria preponderante, o uso de máquinas
fotográficas
para constatação de infrações quanto ao estacionamento de
veículos
em lugares impróprios.
De
proêmio, percebe-se que o órgão executivo municipal não
substituiu
o auto de infração pelo registro fotográfico da infração,
denotando
ser documento comprobatório complementar, trazendo a
certeza
inequívoca de que o condutor de determinado veículo cometeu a
infração.
Ora,
a lei de trânsito não diz que a conduta do agente de trânsito
seja
exteriorizada através da lavratura do auto de infração.
Tanto
o é, consoante atenta leitura ao disposto no § 2º do art. 280
do
CTB, que a lei de trânsito exige a comprovação da infração por
declaração
da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito.
A
declaração do agente, corroborada pela captura da imagem do
veículo
estacionado irregularmente, é elemento de prova tendente à
lavratura
do auto de infração, relembrando para a necessidade do
atendimento
dos preceitos contidos nos incisos do caput do art. 280,
além
do prazo máximo para expedição da notificação da autuação.
Os
equipamentos eletrônicos ou audiovisual, assim como os
destinados
a captar reações químicas, necessitam de aferição pelo
INMETRO,
na medida em que substituem o auto de infração, ao
contrário
das informações coligidas para o caso em estudo.
Diga-se
também para a incontestável prova coligida pelo agente de
trânsito
ao capturar a flagrância do condutor que, ainda constatando a
proibição
de estacionamento e/ou parada, insiste em descumprir norma
legal.
É
pura constatação de desrespeito aos demais munícipes, em sua
grande
totalidade ordeiros às posturas impostas pelo órgão executivo.
Basta
não estacionar irregularmente para não ser autuado, ao
contrário
de posteriores bravejos para escapar do cumprimento de
imposição
cogente, notadamente alegações do tipo "indústria de multas"
ou
"sanha arrecadatória dos municípios".
Por
todo o exposto, não verificamos nenhuma irregularidade
cometida
pelo órgão executivo municipal de trânsito ao adotar
procedimentos
administrativos específicos para a efetiva
constatação
das infrações de trânsito (grifo nosso).
Estas
as considerações que alço ao conhecimentos dos Pares para
apreciação.
MANOEL
MESSIAS BARBOSA - Conselheiro
Fonte: Disponível em <http://www.coesma.com.br>. Acesso em 13 de janeiro de 2014.
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