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A classe dos motoristas profissionais e
transportadores é uma coluna de sustentação da Sociedade, eles impelem o
progresso e merecem muito respeito. A maioria deles que são profissionais, e também
os amadores, estão sujeitos as regras que serão vistas a seguir. As normas sobre
o peso dos veículos não são uma novidade, existem em vários países do mundo,
principalmente nos mais adiantados. Na Itália, o Códice della Strada normatiza o assunto;, na Inglaterra, o Highway
Code; na França, o Code de La Route; em
Portugal, o Código de Estrada e, no Brasil
o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9503/97.Elas tratam, entre outros assuntos, da quantidade de peso que cada
veículo (principalmente ônibus e caminhões)
podem transportar. São necessárias, pois cada modelo de veículo foi projetado
pelos engenheiros da montadora para suportar até um determinado peso, assim
como as vias (rodovias,estradas, avenidas e ruas). Desobedecer aos limites é
contribuir para a destruição das vias (um bem público), para o aumento do
número de acidentes e mortes (em conseqüência da necessidade de mais distância
para o veículo parar em caso de frenagem emergencial), maior consumo de
combustível, desgaste prematuro do veículo
e crise no setor dos transportes.
Principalmente
os artigos 99 e 100 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) e as
Resoluções nº 210/2006 e nº 258/2007 aprovadas pelo CONTRAN - Conselho Nacional
de Trânsito, estabelecem os seguintes limites:
-
o PBT- peso bruto total, que é a soma da tara (veículo vazio, porém com equipamentos
e tanque cheio) mais a lotação (peso da carga e passageiros) não poderá
ultrapassar o estipulado pelo fabricante;
-
a CMT – a capacidade máxima de tração,
que é o peso máximo que o veículo poderá tracionar, indicado pelo fabricante,
também não poderá ser ultrapassado;
-
o PBT para veículo não articulado(caminhões conhecidos
vulgarmente por “toco” e “truque”) é de
29 toneladas, desde que o fabricante permita;
- para veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões (ônibus “minhocão” por exemplo):
39,5 toneladas;
- PBTC - peso bruto total combinado, para
combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator
e semi-reboque(vulgo “carreta”), e comprimento total inferior a 16 m: 45
toneladas;
- PBTC para combinações de
veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque
com eixos em “tandem” (“balancim”) triplo e comprimento total superior a 16 m:
48,5 toneladas;
- PBTC para combinações
de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e
semi-reboque com eixos distanciados (“carreta vanderléia”), e comprimento total igual ou superior a 16 m: 53
toneladas;
- PBTC para
combinações de veículos com duas unidades, do tipo caminhão e reboque (“Romeu e
Julieta”), e comprimento inferior a 17,50 m: 45 toneladas;
- PBTC para
combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e
reboque (“Romeu e Julieta”), e comprimento igual ou superior a 17,50 m: 57
toneladas;
- PBTC para
combinações de veículos articulados com mais de duas unidades (“bi-trem”) e
comprimento inferior a 17,50 m: 45 toneladas;
- para a combinação
de veículos de carga – CVC (“rodo-trem” e outros similares), com mais de duas
unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57
toneladas, desde que cumpridos outros requisitos previstos na Resolução nº
210/2006 do CONTRAN.
Nem os limites
estabelecidos pelo fabricante e nem os limites estabelecidos pela legislação
poderão ser ultrapassados. O PBTC - peso bruto total combinado do veículo
também não deve ser ultrapassado.
A fiscalização do peso transportado no
veículo poderá ser em balanças ou através da análise dos documentos fiscais da
carga em qualquer local e hora, inclusive nas vias urbanas pelos agentes de
trânsito municipais e policiais militares que atuam dentro das cidades.
Desde 30 de novembro de
2007, não há mais tolerância sobre o peso declarado nos seguintes documentos
fiscais: nota fiscal, conhecimento, manifesto de carga e MIC-DTA - manifesto internacional
de carga e documento de trânsito aduaneiro.
Nas fiscalizações em
balanças rodoviárias, há apenas 5%(cinco por cento) de tolerância sobre o peso
regulamentar (PBT permitido) para o veículo,. Nas fiscalizações por eixo ou conjunto
de eixos é concedida a tolerância de 7,5%.
O embarcador, remetente ou expedidor da
carga também serão responsabilizados administrativamente (multa), conforme as regulamentações
do CTB, não apenas o proprietário do veículo.
Para o transporte de carga indivisível
que exceda o limite permitido, poderá ser obtida a AET- autorização especial de
trânsito, no órgão rodoviário responsável pela via (DAER/DER, Prefeituras,
PRF,etc...), devendo ser sinalizado corretamente o veículo.
Quem não cumprir com as regras
estabelecidas estará sujeito às multas, remoção com guincho, as penas de pontos e retenção até ser feito o transbordo (retirada)
da carga excedente; podendo também ser liberado, à critério dos agentes de
trânsito (policiais e agentes municipais), quando estiver transportando
produtos perigosos (álcool, gasolina, explosivo, tóxicos e outros), produtos
perecíveis (carne, leite in natura, etc...), cargas vivas(animais e
vegetais) e passageiros.
Independentemente das opiniões favoráveis e contrárias, a regra é esta,
quem não cumpri-la, corre o risco de ser detectado e autuado. Transitar com o
peso permitido é zelar e respeitar o patrimônio público (pavimento das vias) e a
vida humana.
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