domingo, 8 de fevereiro de 2015

Normas Sobre Equipamentos e Dimensões de Máquinas Agrícolas – Parte II

“Normas de trânsito para máquinas agrícolas é um tema extremamente dinâmico, que gera debates acirrados há muito tempo”, isto foi afirmado na edição passada. Esta é a segunda parte do tema, haja vista a extensão e importância do assunto.
 Na edição passada foi mencionado por este escriba que para as máquinas agrícolas poderem transitar nas vias públicas, além do cumprimento de outras normas, seu condutor deve ser habilitado e portar CNH com as categorias C, D ou E, ocorre que veio a 24ª alteração no CTB, através da Lei 13.097/2015, que agora, permite também que condutor habilitado na categoria B possa conduzir os veículos citados. A nova norma facilitará a vida dos agricultores e pecuaristas.
Já é obrigatório o uso de equipamentos obrigatórios (sinalização e iluminação), inclusive a existência e uso do cinto de segurança para o condutor de máquinas agrícolas. A Res. 014/98, alterada pela Res. 454/2013, ambas do Contran, estabelece que são equipamentos obrigatórios nos tratores de rodas, de esteiras e mistos, os seguintes:  faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;  lanternas de freio, de cor vermelha; lanterna de marcha à ré, de cor branca; alerta sonoro de marcha à ré;  indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; iluminação de placa traseira;  faixas retrorrefletivas; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras);  dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; espelhos retrovisores;  cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;  buzina;  velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e, pisca alerta.” Para os veículo já licenciados até a data de 27 de setembro de 2013, seria dado tolerância até 360 dias,quando depois daquela data, devem ser exigidos na primeira renovação do licenciamento os seguintes equipamentos:  iluminação de placa traseira; faixas retrorrefletivas; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras);  dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;  espelhos retrovisores; cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;  buzina; velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e, o pisca alerta.”
Dependendo das dimensões do veículo, ele não é autorizado a transitar em via publica, somente poderá circular quando transportado em veículo adequado. A legislação supra faculta o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam: os equipamentos obrigatórios e, as dimensões máximas de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15,00m de comprimento. Ao trator de esteiras é vedado o trânsito em via pública, por motivos óbvios.
Um veículo com boa manutenção, com os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, condutor bem habilitado e consciente das responsabilidades perante a coletividade, é uma boa receita para evitar acidentes - reflexão válida para qualquer categoria de veículos.
A respeito das constantes mudanças e manifestações sobre as normas sobre máquinas agrícolas, depreende-se que a melhor, mais sábia e correta decisão, é a que privilegia a facilitação de produção agrícola e também a segurança de todos na via pública, ninguém pode ser esquecido.. Um debate com representantes dos usuários e proprietários dos veículos, de especialistas em segurança no trânsito e dos órgãos governamentais normatizadores e fiscalizadores responsáveis é a melhor maneira de achar uma solução sábia e equilibrada....

Lauro Cesar Pedot
Consultor e palestrante de Trânsito
Lauropedot@gmail.com

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Nomeado novo Presidente do CETRAN/RS

Nomeado novo Presidente do CETRAN/RS

Ex-Presidente Sergio Teixeira, Presidente Ivan Poggere e Deputada Liziane Bayer
Ex-Presidente Sergio Teixeira, Presidente Ivan Poggere e Deputada Liziane Bayer - Foto: Maxine - CETRAN/RS
Em publicação do Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (30), foi nomeado o novo Presidente do Conselho Estadual de Trânsito Senhor Ivan Carlos Poggere. Foi realizada a apresentação formal do novo Presidente às dependências do CETRAN e aos servidores, com a presença do então Presidente Sergio Teixeira e da Deputada estadual Liziane Bayer, com quem o Dr. Sergio passa a trabalhar a partir de amanhã.
Ivan Poggere é aposentado da Polícia Civil e inicia seus trabalhos à frente do Conselho contando com a experiência dos servidores, conforme suas palavras de apresentação. Nos próximos dias será realizada a posse junto á Secretaria de Modernização Administrativa e de Recursos Humanos.
Fonte: www.cetran.rs.gov.br

domingo, 1 de fevereiro de 2015

PARECER - QUADRICICLO

OBS.: ESTOU EFETUANDO ALTERAÇÕES NO TEXTO, HAJA VISTA A NOVA RESOLUÇÃO 573/2015-CONTRAN              

Modelo de parecer que emiti para um órgão de trânsito municipal de prefeitura do RS.


                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE xxxxxxxxxxx - RS
                                                 ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
 PARECER Nº 01/2015
 PROTOCOLO Nº: XXXXX/2015/PM xxxxxxxxxxxxx/RS
 INTERESSADO: Sr. João dos Anzóis.
ASSUNTO: Solicitação para o órgão de trânsito municipal autorizar o trânsito de veículo automotor denominado QUADRICICLO.
RELATOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/RS.
xxxxxxxxxxxxxxx(RS), 02 de fevereiro de 2015.
Senhor JOÃO DOS ANZÓIS,
Cuida-se de consulta endereçada para este egrégio Órgão Municipal de Trânsito, oriunda do consulente suso. O tema ora proposto não é corriqueiro, mas passível de ser exposto de forma transparente e objetiva.
O presente expediente é composto por quatro folhas.
É a breve síntese.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), então na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.
O princípio da legalidade, aplicado ao ato administrativo, se apresenta como uma verdadeira garantia do administrado, contra mudanças insensatas, desmedidas, desvios e abusos de poder por parte da Administração Pública, ao passo que para essa, se apresenta como verdadeiro limite na sua atuação. É que as normas que regulam as diversas atividades da Administração hão de estar revestidas de uma legitimidade.
Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
O artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, deixa claro e indubitavelmente que compete privativamente à União legislar sobre trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
A legislação atual que delimita os direitos e deveres é o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o quarto da história do país, aprovado pela Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, onde define e classifica os veículos e estabelece as regras para registro, emplacamento, licenciamento, circulação, estacionamento e parada de veículos, entre outras. O CTB giza que compete aos órgãos ou entidades executivos dos Estados e do Distrito Federal, registrar e licenciar veículos, conforme prevê o CTB,
                                 In verbis,
 Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir (grifo nosso) e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II –“...omissis...”;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;”

Claro e nítido está que não compete ao município registrar, licenciar ou emplacar os veículos denominados quadriciclos, bem como expedir o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Licenciamento Anual para os referidos veículos. O art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, nos seus 21 (vinte e um) incisos não permite que o Município expeça autorização de trânsito para o quadriciclo, que é um veículo automotor, para transitar sem estar devidamente registrado, licenciado e emplacado.
Ao município compete “cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito”, conforme prevê o art. 24, inciso I do CTB, excluindo-se a possibilidade deste órgão atender ao nobre consulente.
O art. 96 do CTB, exibe a classificação dos veículos, onde deixa nítido e transparente que o veículo automotor quadriciclo é um veículo que poderá ser da espécie passageiro ou de carga.
Os artigos 120 e 130 do CTB,  estabelecem que todo o veículo automotor, entre outros, deverá ser registrados e licenciado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, excluindo, ipsis litteris, novamente a possibilidade de que o órgão de trânsito municipal possa registrar, licenciar ou emplacar o quadriciclo automotor.
O artigo 131 do CTB, estabelece que o Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN; neste alamiré é possível notar que não há a possibilidade de que o Município expeça outro documento, ou o suso.
 O artigo 133 do CTB, é imperativo ao afirmar que “É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual”, o que é óbice total para que o Município possa expedir outro documento ou autorização, exigência que é corroborada pela Resolução nº 205/2006, do Contran.
A primeira exigência para que um veículo possa ser registrado pelo Detran, é que ele possua o código de marca/modelo/versão específico de acordo com o art. 1º da Resolução nº 291/08, alterada pela Res. 369/2010, ambas do Contran. Os procedimentos para requerer a concessão desse código e emissão do CAT encontram-se delineados na Portaria nº 190/2009, alterada pela Portaria nº 631/2011, ambas do Denatran.
O artigo 159, § 1º do CTB, estabelece que “ É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo”.
Outras normas regulamentam o trânsito de quadriciclos, que não serão mencionadas, haja vista o escopo do consulente ser específico.
CONCLUSÃO
a) o quadriciclo é uma espécie de veículo automotor e, como tal, para transitar em via pública deverá estar registrado, emplacado e devidamente licenciado;
b) de acordo com o previsto no artigo 143 do CTB, e Res. 168/2004-Contran, e sucedâneas, o condutor do veículo deverá ser habilitado para condução de veículos automotores em uma das seguintes categorias: B, C, D ou E;
c) para ser registrado, o veículo deve possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Denatran, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;
d) na atualidade, os procedimentos para obtenção do código de marca/modelo/versão e CAT encontram-se elencados na Portaria nº 190/09, alterada pela Portaria nº 631/2011, ambas do Denatran;
e) para efetuar o registro e licenciamento do veículo, o interessado deve comparecer ao CRVA (Centro de Registro de Veículos Automotores) que atende ao Município onde reside e atender às exigências legais. Informações complementares poderão ser obtidas através de contato com o DETRAN/RS, através do sítio www.detran.rs.gov.br ou de telefonema ao número 0800 510 3311.
Ombreou a elaboração deste parecer, o Sr. LAURO CESAR PEDOT, consultor e especialista em trânsito, palestrante de Direção Defensiva Avançada, 1º Tenente da Reserva Remunerada da Brigada Militar (Comando Rodoviário da Brigada Militar), professor de Legislação de Trânsito em cursos para a formação de Instrutores de Trânsito, ex-membro do Grupo Especial de Trabalho do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (CETRAN/RS).
xxxxxxxxxxxxxxxxxx (RS), 02 de fevereiro de 2015.

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

Diretor de Trânsito

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

1º SARGENTO LAZZARIN É DESTAQUE NACIONAL EM CONHECIMENTO SOBRE TRÂNSITO

Desde os primeiros dias do mês de setembro deste ano, o 1º sargento Sandro Lazzarin, membro do Grupamento de Polícia Rodoviária da BM, sediado em Erechim, esteve em São Paulo(SP), participando do Curso de Especialização em Policiamento Rodoviário, que foi desenvolvido pelo Comando de Policiamento Rodoviário da PM (CPRV) de São Paulo, onde estiveram participando policiais rodoviários de vários  estados.

 A seleção para poder participar deste curso apresentou várias etapas: exame médico, teste de aptidão física, prova intelectual que compreendeu diversos conteúdos, como: toda a legislação de trânsito, assuntos relacionados a fiscalização de excesso de peso, produtos perigosos, condutor e veículos estrangeiros, entre outros.
O sargento Lazarin conquistou nesta seleção, o 1º Lugar do Rio Grande do Sul. Ele também já colaborou para a elaboração de normas para fiscalização de veículos e condutores estrangeiros e é um dos instrutores do Comando Rodoviário da Brigada Militar do RS.

Durante o curso foi o único policial de outro estado convidado para ministrar instrução a oficiais comandantes destacados da PRE de SP, que estavam frequentando o referido curso. Após a conclusão do curso, que conteve carga horária de 410 horas aula, com 94 formandos, o Sgt Lazzarin conquistou o segundo lugar entre todos os participantes. Lazzarin afirma que com os conhecimentos teóricos e práticos adquiridos, pretende prestar um serviço de maior qualidade para proteger a vida e colaborar na melhoria da condição de vida no trânsito de nossa região e Estado.


quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

“JE SUIS” A VIDA, NO TRÂNSITO BRASILEIRO.


                                                       
As mortes e sequelados no nosso trânsito ainda não sensibilizaram os 200 milhões de brasileiros.
Não vemos caminhadas, manifestações para interromper 152 mortes por dia num país acolhedor de todos os povos, mas não sabe como protegê-los.
Não nos sensibilizamos pelas guerras nas comunidades, com a morte de bandidos, policiais e inocentes.
  “JE SUIS LA VIE DANS LA CIRCULATION”
Os predadores estão soltos e invadem as cidades saídos de casas, comunidades, trabalho, lazer e matam, alejam sem piedade, sem remorso, apenas pagam uma fiança e saem pela porta da frente das delegacias em direção a casa. As vítimas às vezes são direcionadas para os hospitais, mas a grande maioria é velada e sepultada com sofrimento da família. Malditos assassinos que dentro da coletividade são capazes de se transformarem com uso de bebidas alcoólicas, drogas, com excesso de velocidade, celulares, digitando, enlouquecidos pelos agentes estranhos à direção veicular. Atropelam, matam gerando o terror no trânsito.
Quantos mais morrerão, somente com o sofrimento da família, sem sensibilizar o povo que pleiteia através de movimentos, mudanças governamentais, para conquista de terras, de tetos, de redução de tarifas.
Cai uma aeronave, morrem 189 pessoas, é notícia internacional. Na realidade ocorreu um acidente de trânsito que tem repercussão mundial. A sensibilidade é universal. Surgem movimentos sociais, o Ministério da Aeronáutica faz a perícia, estudam todas as situações para emitir um laudo que tem cunho de atuar na prevenção dos acidentes aeronáuticos. A segurança no transporte aéreo é tão positiva que os acidentes são raros.
Movimentos sociais sensibilizam autoridades. Criam-se memoriais em homenagem as vítimas do desastre aéreo. Caminhando pelas rodovias encontramos verdadeiros cemitérios, múltiplos e precários memoriais a margem das estradas caracterizados por cruzes colocadas por familiares.
É TRISTE, MUITO TRISTE, AS MORTES OCORRENDO AOS NOSSOS OLHOS E PERMANECEMOS CEGOS E MUDOS PARA O GRAVE FATO.
Nada sensibiliza a todos como no caso do acidente aéreo. Não ocorre revolta a ponto de se pressionar as autoridades, lideranças políticas, buscando solução imediata para conter esses absurdos.
Perde o país grande parcela dos jovens a cada ano, reduzindo de maneira drástica a produção e arrecadação do país.
Ao invés de estarmos alheios ao terror que ocorre no nosso trânsito, deveríamos estar ajustando forças para erradicarmos a doença epidêmica presente dia e noite em nossas vias.
A guerra urbana há décadas foi declarada e não vemos a manifestação universal que estamos a assistir com o que ocorreu em Paris, quando terroristas mataram dezessete pessoas.
Atentados ocorrem todos os dias na fúria do trânsito brasileiro com desastres, brigas, arrastões, sequestros, roubos, assaltos, mortes e por aí vai. O terror evolui de maneira clara, visível a todos que parecem adaptar-se a situação sem ação combativa para conter essa epidemia.
Enquanto isso, o Ministério da Saúde constitui equipes para o combate a larva do mosquito da Dengue. Vão de casa em casa, de caixa d’água em caixa d’água e com isso a mortalidade é bastante reduzida. Este é o procedimento que todos esperam que equipes sejam formadas para de esquina em esquina onde o acidente é eminente, os órgãos governamentais atuem para erradicação dessa doença epidêmica no nosso trânsito.

                                               Dr. Dirceu Rodrigues Alves Júnior
 Diretor de Comunicação e do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da  
                                                              ABRAMET
                                  Associação Brasileira de Medicina de Tráfego
                                                     www.abramet.org.br
                                           dirceurodrigues@abramet.org.br
                                            dirceu.rodrigues5@terra.com.br


quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

As normas de trânsito para as máquinas agrícolas e suas exigências - Parte I

Foto:www.prevencaonline.net

        Normas de trânsito para máquinas agrícolas é um tema que gera debates acirrados há muito tempo. A máquina agrícola (trator e outras) é um veículo automotor, portanto segundo os artigos 120 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, é um veículo que deve ser registrado e licenciado, para transitar em via pública. Seu condutor, de acordo com o artigo 144,§ único do CTB, já está obrigado a ser habilitado e a portar CNH com as categorias B, C, D ou E, sob pena de ser autuado, ter o veículo retido e ser obrigado ao pagamento de multas. Se estiver conduzindo sem estar habilitado, gerando perigo de dano, poderá ser responsabilizado criminalmente.  As resoluções que buscam regulamentar o registro e licenciamento, talvez sejam as que mais tenham sido revogadas, alteradas e prorrogadas. Reflexos de um país que valoriza a Democracia, ainda que tênue e adolescente - que ela nunca termine, mas que ainda precisa de muitos cinzelamentos!

Não é raro saber de acidentes, seja por falta de sinalização adequada no veículo à noite ou por comportamento imprudente ou negligente, de uma ou outra parte, envolvendo máquinas agrícolas e outros veículos em vias públicas. Alguns casos, tem acontecido em lavouras gerando a morte de pessoas, que algumas vezes poderiam ter sido preservadas se tivessem a estrutura de proteção na capotagem (EPC), que é uma estrutura montada sobre o trator com o objetivo de proteger o condutor em caso de capotagem ou tombamento do trator durante a sua utilização normal, garantindo um espaço seguro para o operador.
Já é obrigatório o uso de equipamentos obrigatórios (sinalização e iluminação), inclusive a existência e uso do cinto de segurança para o condutor de máquinas agrícolas. Dependendo das dimensões do veículo não é autorizado a transitar em via publica, somente poderá circular quando transportado em veículo adequado. O tema equipamentos obrigatórios e dimensões de máquinas agrícolas, devido à dimensão do assunto será analisado em texto específico.
Importante lembrar que, por motivos óbvios, é vedado aos tratores de esteiras o trânsito em via blica.
Aos veículos que estejam facultados a transitar em via pública, será obrigatório o uso de numeração semelhante ao número de chassi (VIN) nos veículos, o porte do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o uso de placa de identificação, apenas a traseira, lacrada ao veículo, em local de visualização integral. De acordo com a Res. 513/2014-Contran, as normas somente serão exigidas a partir de  1º de janeiro de 2017.
Não é a placa e o CRLV que evitarão acidentes com máquinas agrícolas, é óbvio, mas o uso correto de equipamentos obrigatórios e o comportamento prudente nas vias públicas colaborará para a diminuição da letalidade. É necessário que os imprudentes (minoria) de todas as categorias de veículos que insistirem em desobedecer as normas de segurança sejam responsabilizados, para que o direito à segurança seja respeitado. Para que ocorra a responsabilização (esfera administrativa) é necessário que o veículos esteja registrado e licenciado.
Sinalização adequada e habilitação adequada são importantes para a segurança da coletividade na via pública.
Ora prevalece apenas o interesse dos proprietários e usuários das máquinas agrícolas, que igualmente aos outros setores merece respeito; ora prevalece apenas o interesse do governo federal. Há necessidade de que o debate sobre o tema seja desprovido de conflitos e que busque não onerar ou prejudicar o importante e respeitável setor agrícola, mas que o risco à vida da coletividade na via pública não seja relegado à margem das discussões.  
A melhor, mais sábia e correta decisão, é a que privilegia a facilitação de produção agrícola e também a segurança de todos na via pública, nenhum item pode ser esquecido.. Um debate com representantes dos usuários e proprietários dos veículos, de especialistas em segurança no trânsito e dos órgãos governamentais federais responsáveis é a melhor maneira de achar uma solução sábia e equilibrada.

Lauro Cesar Pedot
Consultor e palestrante de Trânsito
Lauropedot@gmail.com


domingo, 21 de dezembro de 2014

Policial rodoviário da BM, cavaleiro do mercosul e autor de livros

Policial rodoviário da BM, cavaleiro do mercosul e autor de livros

Lauro Pedot*
Foto Sgt Pavin 01 001
Nascido já com afinidade por um dos maiores e mais antigos  amigo do homem, o cavalo (do latim caballu), o graduado ingressou na Brigada Militar há mais de duas décadas, sempre zelando pela prestação de serviço de boa qualidade à população, mas o gosto pela convivência com o cavalo não foi esquecido, mesmo com as inúmeras ofertas e seduções promovidas pelas indústrias automobilísticas e pelo governo. Sim, exatamente por aquele animal, quase humano, que serviu à Alexandre Magno, Gengis Khan, Bento Gonçalves, Simon Bolívar, a Artigas, aos Templários Jacques de Molay e Hugo de Payens;  ao Duque de Caxias e às fileiras da gloriosa BM. Com um conhecimento e cuidado destacado sobre o “brigada de quatro patas”, surgiu o reconhecimento pela população, então o praça foi convidado para fazer parte da legião de cavalarianos que iriam realizar a primeira grande cavalgada do Mercosul, das terras do Atlântico à costa do Pacífico, isto é de Passo Fundo à “ ciudad de Viña Del Mar”, na irmã terra chilena;

De todas as dificuldades e superações, e de todas as experiências vividas, restou a imortalidade no Monumento aos Cavaleiros do Mercosul, situado na  BR 285 Km 282 cidade de Passo Fundo (RS). Surpreendentemente, “o brigada” não possui apenas o domínio das esporas e rédeas, do bloco de Termo Circunstanciado, do Auto de Infração de Transito, do Bastão Policial Especial de 61cm, das algemas e da pistola calibre .40. As reflexões e observações surgidas no lombo do cavalo, numa interação e amizade parecendo um centauro, passando pelas Missões, e pelas planícies da irmã terra Argentina, a qual gerou o grande artista Dante Ramon Ledesma, pelo Deserto de  Atacama  e “La Cordillera de los Andes” nas terras Chilenas, olhando as estrelas do firmamento do patrão velho, “o brigada “ mostrou o domínio da pena nos modernos papiros, de onde surgiram para alegria dos irmãos de farda os livros de autoria do 3º Sgt NELSON PAVIN FILHO, que serve no Grupamento Rodoviário de Coxilha, subordinado ao 1º Batalhão  Rodoviário da Brigada Militar;
a
Os livros de autoria do 3º Sgt PAVIN, relatam todas as peripécias, aventuras e as atividades diárias vividas por ele e seus companheiros durante a Cavalgada do Mercosul, a hospitalidade recebida doshermanos argentinos e chilenos, e algumas agruras da viagem, parecida com os Caminhos de Santiago.  Creio que este ótimo exemplo de integração com o tradicionalismo e com a comunidade, assim como o profundo respeito pelo irmão animal – o cavalo – colocado nas páginas dos livros , é importante que seja seguido. Vem à memória as palavras do ilustre oficial Major André Idalmir Savian Juliani, que tão bem usa o malhete no Colégio Tiradentes, “é importante que tudo seja escrito, pois o que está escrito permanece e ensina outras gerações”.  Parabéns ao sargento Pavin e familiares pela viagem e pelos livros.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

HOMENAGEM A DOIS GRANDES PROFISSIONAIS DO TRÂNSITO

     Homenageio dois grandes profissionais do trânsito municipalizado: O Sr Carlos Beraldo do órgão municipal de trânsito de Caxias do Sul (RS), e o Sr. Marcelo Cunha da Silva, agente de trânsito da EPTC (Porto Alegre - RS).  Os dois são grandes referências profissionais e humanas do trânsito qualificado.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

PLACAS DE VEÍCULOS - MERCOSUL

Brasil terá modelo de placas de veículos unificado com o Mercosul

Frota de veículos

Medida atingirá frota de quase 110 milhões de veículos nos cinco países
por Portal BrasilPublicado14/10/2014 19h51Última modificação14/10/2014 19h51
Os cinco países que fazem parte do Mercosul – Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela – terão modelo de placa unificada para veículos a partir de 2016. A medida atingirá frota de quase 110 milhões de veículos nos cinco países e tem o objetivo de fortalecer a integração regional e a circulação de cidadãos entre membros do bloco.
De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, a mudança deve acontecer de maneira gradual no Brasil. Na prática, isso significa que a partir de 1° de janeiro de 2016 o novo modelo só será obrigatório em veículos novos – no momento do primeiro emplacamento – e em automóveis que passarem por transferência de propriedade ou de local do emplacamento.
450 milhões de combinações
As novas placas adotadas no Mercosul terão 13 cm de altura por 40 cm de largura, as mesmas dimensões utilizadas hoje no Brasil. O design será semelhante ao adotado nos países da União Europeia: fundo branco com faixa azul na parte superior. Haverá ainda o símbolo do Mercosul à esquerda, além do nome e da bandeira do país de origem do veículo.
A nova identificação será formada por sete caracteres: duas letras, três números e mais duas letras. Essa estrutura é capaz de gerar até 450 milhões de diferentes combinações. O modelo utilizado hoje no Brasil poderia chegar a 175 milhões de possibilidades.
Segundo o Itamaraty, a unificação do sistema nos cinco países facilitará a circulação e a segurança no trânsito entre países do bloco, contribuindo, por exemplo, para melhor fiscalização aduaneira e migratória. Além disso, a unificação resultará em um sistema integrado de consultas às informações dos veículos. Essa integração também facilitará o acesso a dados de propriedade, modelo, marca, fabricação e tipo de veículo, além de gerar informações sobre roubos e furtos.
Sistema brasileiro
O modelo de placas brasileiro – que possui três letras e quatro números – foi adotado no Brasil na década de 1990 para substituir as antigas placas amarelas. Pela variação de combinações possíveis, o sistema brasileiro poderia ser mantido até 2030.
Na Argentina, no entanto, o sistema atual possui três letras e três números, o que o torna sustentável somente até 2015. Sendo assim, o padrão de placas do Mercosul já deve ser aplicado na Argentina a partir do ano que vem.
Importante consultar a Res. 510/2014-Contran.

sábado, 15 de novembro de 2014

FORÇAR PASSAGEM - ENTENDA A INFRAÇÃO AO CTB (ART. 191)


ALTERAÇÕES NO CTB- ,MAIS RIGOR COM A LEI 12.971/2014.

 Art. 173.  Disputar corrida:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
        Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
        Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
        Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 1o   As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
        Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
 Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
        Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
  Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
        I - pelo acostamento;
        II - em interseções e passagens de nível;
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
        Infração - gravíssima;   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes).   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
        I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
        II - nas faixas de pedestre;
        III - nas pontes, viadutos ou túneis;
        IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
        V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.
        Infração - gravíssima;   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Penalidade - multa (cinco vezes).  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.        (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
        § 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)
        Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
        Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
        Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:     (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 
§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.    (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)