OBS.: ESTOU EFETUANDO ALTERAÇÕES NO TEXTO, HAJA VISTA A NOVA RESOLUÇÃO 573/2015-CONTRAN
Modelo de parecer que emiti para um órgão de trânsito municipal de prefeitura do RS.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE xxxxxxxxxxx - RS
ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
PARECER Nº 01/2015
PROTOCOLO Nº: XXXXX/2015/PM xxxxxxxxxxxxx/RS
INTERESSADO: Sr. João
dos Anzóis.
ASSUNTO: Solicitação para o órgão
de trânsito municipal autorizar o trânsito de veículo automotor denominado
QUADRICICLO.
RELATOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/RS.
xxxxxxxxxxxxxxx(RS), 02 de fevereiro
de 2015.
Senhor JOÃO
DOS ANZÓIS,
Cuida-se de consulta endereçada
para este egrégio Órgão Municipal de Trânsito, oriunda do consulente suso. O
tema ora proposto não é corriqueiro, mas passível de ser exposto de forma
transparente e objetiva.
O presente expediente é composto
por quatro folhas.
É a breve síntese.
Na
Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares,
deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os
interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo
agir secundum legem. Enquanto no
campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não
proíbe (princípio da autonomia da vontade), então na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador
público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele
deve agir.
O princípio da legalidade,
aplicado ao ato administrativo, se apresenta como uma verdadeira garantia do
administrado, contra mudanças insensatas, desmedidas, desvios e abusos de poder
por parte da Administração Pública, ao passo que para essa, se apresenta como
verdadeiro limite na sua atuação. É que as normas que regulam as diversas
atividades da Administração hão de estar revestidas de uma legitimidade.
Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da
Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público,
para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar
leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa
Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao
estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é
previsto e autorizado por lei.
O artigo 22, inciso XI da
Constituição Federal, deixa claro e indubitavelmente que compete privativamente
à União legislar sobre trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro,
no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de
responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e
municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência
substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada
mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora,
trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata
de vida comunitária e expressão política.
A legislação atual que delimita os
direitos e deveres é o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o quarto da
história do país, aprovado pela Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, onde
define e classifica os veículos e estabelece as regras para registro,
emplacamento, licenciamento, circulação, estacionamento e parada de veículos,
entre outras. O CTB giza que compete aos órgãos ou entidades executivos dos
Estados e do Distrito Federal, registrar e licenciar veículos, conforme prevê o
CTB,
In verbis,
“ Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir
(grifo nosso) e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições;
II –“...omissis...”;
III - vistoriar, inspecionar quanto às
condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e
licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento
Anual, mediante delegação do órgão federal competente;”
Claro e nítido está que não
compete ao município registrar, licenciar ou emplacar os veículos denominados
quadriciclos, bem como expedir o Certificado de Registro de Veículo e o
Certificado de Licenciamento Anual para os referidos veículos. O art. 24 do
Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a competência dos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios, nos seus 21 (vinte e um)
incisos não permite que o Município expeça autorização de trânsito para o
quadriciclo, que é um veículo automotor, para transitar sem estar devidamente
registrado, licenciado e emplacado.
Ao município compete “cumprir e
fazer cumprir a legislação e normas de trânsito”, conforme prevê o art. 24,
inciso I do CTB, excluindo-se a possibilidade deste órgão atender ao nobre consulente.
O art. 96 do CTB, exibe a
classificação dos veículos, onde deixa nítido e transparente que o veículo
automotor quadriciclo é um veículo que poderá ser da espécie passageiro ou de
carga.
Os artigos 120 e 130 do CTB, estabelecem que todo o veículo automotor,
entre outros, deverá ser registrados e licenciado pelo órgão executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, excluindo, ipsis litteris, novamente a possibilidade de que o órgão de
trânsito municipal possa registrar, licenciar ou emplacar o quadriciclo
automotor.
O artigo
131 do CTB, estabelece que o Certificado de Licenciamento Anual será expedido
ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN; neste alamiré é possível notar que
não há a possibilidade de que o Município expeça outro documento, ou o suso.
O
artigo 133 do CTB, é imperativo ao afirmar que “É obrigatório o porte do Certificado
de Licenciamento Anual”, o que é óbice total para que o Município possa expedir
outro documento ou autorização, exigência que é corroborada pela Resolução nº
205/2006, do Contran.
A primeira exigência para que um
veículo possa ser registrado pelo Detran, é que ele possua o código de
marca/modelo/versão específico de acordo com o art. 1º da Resolução nº 291/08,
alterada pela Res. 369/2010, ambas do Contran. Os procedimentos para requerer a
concessão desse código e emissão do CAT encontram-se delineados na Portaria nº
190/2009, alterada pela Portaria nº 631/2011, ambas do Denatran.
O artigo 159, § 1º do CTB,
estabelece que “ É
obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de
Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo”.
Outras normas regulamentam o
trânsito de quadriciclos, que não serão mencionadas, haja vista o escopo do
consulente ser específico.
CONCLUSÃO
a) o quadriciclo é uma espécie de veículo automotor e, como tal, para
transitar em via pública deverá estar registrado, emplacado e devidamente
licenciado;
b) de acordo com o previsto no artigo 143 do CTB, e Res.
168/2004-Contran, e sucedâneas, o condutor do veículo deverá ser habilitado
para condução de veículos automotores em uma das seguintes categorias: B, C, D
ou E;
c) para ser registrado, o veículo deve possuir código de
marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à
emissão, pelo Denatran, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito –
CAT;
d) na atualidade, os procedimentos para obtenção do código de
marca/modelo/versão e CAT encontram-se elencados na Portaria nº 190/09,
alterada pela Portaria nº 631/2011, ambas do Denatran;
e) para efetuar o registro e licenciamento do veículo, o interessado
deve comparecer ao CRVA (Centro de Registro de Veículos Automotores) que atende
ao Município onde reside e atender às exigências legais. Informações
complementares poderão ser obtidas através de contato com o DETRAN/RS, através
do sítio www.detran.rs.gov.br ou de telefonema ao número 0800 510 3311.
Ombreou a elaboração deste parecer, o Sr. LAURO CESAR PEDOT, consultor e
especialista em trânsito, palestrante de Direção Defensiva Avançada, 1º Tenente
da Reserva Remunerada da Brigada Militar (Comando Rodoviário da Brigada
Militar), professor de Legislação de Trânsito em cursos para a formação de Instrutores
de Trânsito, ex-membro do Grupo Especial de Trabalho do Conselho Estadual de
Trânsito do Rio Grande do Sul (CETRAN/RS).
xxxxxxxxxxxxxxxxxx (RS), 02 de fevereiro
de 2015.
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Diretor
de Trânsito