domingo, 6 de junho de 2010

REGRAS PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS MENORES DE DEZ ANOS.


    Prove a seu filho que você realmente o ama; protegendo-o com atos, não apenas com palavras. 
   Muitas crianças já morreram  ou sofreram sequelas físicas e emocionais seríssimas, muitas irreversíveis, devido ao envolvimento em acidentes de trânsito. Colabore para erradicar essa triste verdade. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) através da Resolução n°277/2008, que revogou a Res. 015/98, atendendo ao art. 64 do CTB, normatizou as regras para o transporte de crianças, que certamente colaborará para reduzir as cifras atuais.  As estatísticas já provam a eficácia do procedimento. O excelente informativo de autoria do Detran/(RS) exposto nesta postagem, facilita a compreensão das regras.
Os passageiros menores de 10 anos deverão ser transportado no banco traseiro, salvo se a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, então será admitido o transporte daquela de maior estatura
no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção (cadeirinha, assento de elevação, etc.) adequado ao seu peso e altura. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança. É importante lembrar que, salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco. 
       As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos:
1. veículo de transporte coletivo;
2. de aluguel;
3. ao táxi;
4. ao veículo escolar;
5. demais veículos com PBT superior a 3,5t.
     Os condutores e usuários dos veículos supracitados não estão isentos do cumprimento das outras regras - é importante lembrar.
     Houve um período de amplo esclarecimento, tolerância e difusão das regras e seus benefícios, porém de acordo com a Deliberação n°095/2010, referendada pela Res. 352/2010-Contran, partir de /09/2010, aos veículos e seus condutores, detectados em situação irregular, está sendo aplicado o previsto no art. 168 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei 9503/97:
- multa de R$ 191,54 (gravíssima);
-7 pontos ao condutor e,
- a medida adminsitrativa de retenção do veículo até a regularização.
Houve também alterações, de acordo com a Deliberação n°100/2010 - Contran, referendada pela Res. 391/2011-Contran, disponível no site do Denatran, conforme o descrito:
"Alterou o Art. 2º da Res. nº 277/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder
a lotação do banco traseiro;
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos."


     Siga as regras e as crianças terão muito mais proteção. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela sua participação. Após a moderação, ele será exibido.