quinta-feira, 2 de julho de 2015

CINCO MITOS SOBRE A PONTUAÇÃO DO CONDUTOR

 O improvável monstro do Lago Ness das terras altas da Escócia não tem sido o único a assustar muita gente, aqui na terra do Pau Brasil existe um monstro sem a aparência daquele, e nem vive em lagos, ele é chamado “pontos da habilitação”.  Sabe-se que a vultosa soma de pontos por infrações de trânsito no prontuário do condutor assusta até aos condutores mais corajosos. Não precisa chegar aos milhões assim como o dinheiro, para ser considerada soma vultosa basta atingir 20 pontos, se duas das infrações forem gravíssima (7 pontos); 30 pontos, se uma das infrações for gravíssima (7 pontos) ou 40 pontos se nenhuma das infrações forem gravíssimas, no período de 12 meses. A exceção é para o condutor que exerce atividade remunerada, pois ele terá instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, quando atingir 40 pontos no período de 12 meses.  
Punir com soma de pontos na habilitação do condutor,  é uma medida que foi anunciada como novidade na entrada em vigor do novo código de trânsito, em 22 de março de 1998. Não era novidade, pois o antigo Código de Trânsito já previa em seu texto legal, mas nunca foi posta em prática, bem como outras regras. Era “letra morta”, assim como as aulas de educação para o trânsito para os alunos da pré-escola, do 1º,  2º e 3º graus exigidas pelo artigo 76 do Código de Trânsito Brasileiro atual e vigente, mas nunca posta em prática, exceto em raríssimos educandários.
A soma de pontos prevista também pelo CTB, o dito “novo código”, mas já “ código adolescente”, está posta em prática e tem tirado o sono de muitos condutores, pois ao atingir a soma de pontos, acima descritos, no período de 12 meses, o condutor tem sido processado administrativamente e tem sofrido a penalidade de suspensão do direito de dirigir, além de ser obrigado a freqüentar aulas teóricas de trânsito e ter que prestar uma prova teórica.
Os mitos mais comuns sobre os pontos são os seguintes:
1.    Somente ocorre processo administrativo de suspensão quando o condutor tiver mais de 40 pontos. É uma alegação incorreta, pois a legislação de trânsito prevê que será instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ao condutor que atingir os pontos no período de 12 meses, conforme o exposto acima, de acordo com o exposto, o condutor poderá ter o seu direito de dirigir suspenso, apenas ao atingir 20 pontos;
2.    Se eu pagar o valor da multa, os pontos serão anulados automaticamente. Não procede, pois são previstas as penas de multas e pontos para o infrator, as duas penas administrativas;
3.    Os pontos são anulados no final do ano. Não é verdade, pois somente serão anulados ao final de 12 meses contados a partir da data do cometimento da infração.
4.    Se eu estiver freqüentando as aulas para obter a primeira habilitação, e for multado por infração, não terei problemas. Há um equívoco ao pensar assim, pois o candidato à habilitação terá o seu prontuário bloqueado por 6 meses, e somente após o período poderá dar continuidade ao processo de habilitação.
5.    Se eu cometer infração com o veículo de propriedade de pessoa não habilitada, não ocorrerá problemas para a habilitação de ninguém. É incorreto pensar assim, pois ocorre que o DETRAN/RS, emitirá autuação também para o proprietário não habilitado, por dirigir sem estar habilitado, e o valor é bem expressivo.  

O universo é dinâmico, a vida é dinâmica e as políticas de trânsito também são dinâmicas, nada melhor que adaptar-se aos novos tempos. Observar as normas de trânsito para viver tranquilo ou suportar as penalidades que a modernidade e suas normas impõem é o que nos resta.
P.S.: O texto foi atualizado de acordo com a mudança legal no CTB, estabelecida apela Lei 14.071/2020.