domingo, 4 de maio de 2008

ALTERAÇÃO DA SUSPENSÃO DE VEÍCULOS

Os veículos automotores poderão trafegar com a suspensão rebaixada ou elevada. É o poder estatal permitindo que a criatividade e gosto pessoal do cidadão sejam atendidos, desde que autorizado pelo Detran/RS, depois da vistoria em um Centro de Registro de Veículo Automotor (CRVA), no local mais próximo. De acordo com a Resolução 292/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), será permitida a modificação na suspensão de veículos, desde que devidamente regularizados pelo Detran/RS, por intermédio de vistoria em um Centro de Registro de Veículo Automotor (CRVA). Será exigida a realização de inspeção para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), conforme regulamentação específica do Inmetro, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo Denatran. Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura(“mola com rosca”). As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento, que poderá ser obtida no CRVA.
A mesma legislação proíbe a utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo; o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda; e a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados; alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou
modificação de dispositivos da suspensão.
A referida resolução, também estabelece a proibição da modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
O descumprimento, isto é, a alteração da suspensão(rebaixamento ou elevação) sem cumprir com os requisitos estabelecidos pela legislação poderá ser punido com a multa de R$ 127,69, 5 pontos impostos no documento de habilitação do proprietário do veículo, mais a retenção do veículo até ser sanada a irregularidade, conforme o estabelecido no art. 230, inciso VII do CTB - Código de Trânsito Brasileiro(Lei 9503/97). Caso a irregularidade do veículo não possa ser sanada no local, poderá ser recolhido o CRLV – Certificado de registro e licenciamento do veículo, sendo estabelecido prazo para o veículo ser apresentado com a irregularidade sanada.
O cumprimento das regras para a alteração das características originais do veículo evita penalidades, dissabores, perigos para os ocupantes e para os demais usuários das vias públicas. Uma alteração na suspensão do veículo por pessoas que não detenham conhecimentos de Engenharia é segura?
Usufruir dos Direitos e cumprir com os Deveres são atitudes igualmente importantes para o crescimento do país, aumento da qualidade de vida e para a segurança viária.

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