quinta-feira, 31 de março de 2011

MAIS RIGOR PARA CONDUTORES SOB EFEITO DE ÁLCOOL


                                                                                                          
           Há poucos dias, entrou em vigor a Resolução n° 35, do Cetran/RS (Conselho Estadual de Trânsito), que regulamenta a aplicação de medidas administrativas e penalidades aos condutores que demonstrarem recusa ao teste com o etilômetro ou um dos outros exames descritos no artigo 277, § 3º do CTB-Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). A resolução descrita, foi aprovada por 7 votos a 6, e uma abstenção pelos conselheiros presentes em reunião na sede do Cetran. A partir da resolução, ao condutor que se recusar a submeter-se ao etilômetro, exame clínico, perícia ou outro exame que permita certificar seu estado de embriaguez, serão aplicadas as mesmas penalidades e medidas administrativas impostas aos motoristas flagrados alcoolizados, previstas no art. 165 do CTB (Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência). O Artigo 165 estabelece que a infração é de natureza gravíssima (5x), prevê multa de R$ 957,65 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, conforme alteração no CTB, estabelecida pela Lei nº 11.705, de 2008. É importante lembrar que o art. 277 do CTB, alterado pela Lei nº 11.275, de 2006, estabelece que todo o condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.  Hoje, a prova testemunhal também é aceita.
           O agente de trânsito (PM, PRF, PRE ou agente municipal de trânsito) registrará no auto de infração de trânsito a recusa do condutor em realizar o teste disponível. A CNH do condutor será recolhida, mediante recibo, pelo prazo mínimo de 24h, e o veículo será retido até apresentação de condutor habilitado e em condições plenas para condução do veículo.
         O art. 306 do CTB, estabelece que é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. O Judiciário já manifestou que o uso do etilômetro pode ser utilizado como indicador do índice de álcool no sangue, desde que efetuada a devida conversão dos valores detectados. Ao infrator penal poderá ser aplicada a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
          A medida, citada na resolução do Cetran,  segundos órgãos oficiais do RS, embasou-se no alto índice de acidentes envolvendo condutores sob efeito de embriaguez alcoólica e em uma pesquisa da Senad-Secretaria Nacional Antidrogas, em parceria com a USP -Universidade Federal de São Paulo, que detectou que 66% dos motoristas já dirigiram depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.
           Para finalizar, uma sábia citação do comandante atual do Comando Rodoviário da Brigada Militar, Sr. Cel Edar Borges Machado: “Se não mudarmos os procedimentos, não mudaremos os resultados”!  

2 comentários:

  1. Que bom quando nossos parlamentares corrigem as falhas das leis, pois de nada adianta cria-las quando nao se pode executar.

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  2. Verdade, caro amigo Glaucio! Obrigado pela participação. Parabéns pelo grande evento que organizastes (A Romaria dos Motociclistas)

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