domingo, 8 de fevereiro de 2015

Normas Sobre Equipamentos e Dimensões de Máquinas Agrícolas – Parte II

“Normas de trânsito para máquinas agrícolas é um tema extremamente dinâmico, que gera debates acirrados há muito tempo”, isto foi afirmado na edição passada. Esta é a segunda parte do tema, haja vista a extensão e importância do assunto.
 Na edição passada foi mencionado por este escriba que para as máquinas agrícolas poderem transitar nas vias públicas, além do cumprimento de outras normas, seu condutor deve ser habilitado e portar CNH com as categorias C, D ou E, ocorre que veio a 24ª alteração no CTB, através da Lei 13.097/2015, que agora, permite também que condutor habilitado na categoria B possa conduzir os veículos citados. A nova norma facilitará a vida dos agricultores e pecuaristas.
Já é obrigatório o uso de equipamentos obrigatórios (sinalização e iluminação), inclusive a existência e uso do cinto de segurança para o condutor de máquinas agrícolas. A Res. 014/98, alterada pela Res. 454/2013, ambas do Contran, estabelece que são equipamentos obrigatórios nos tratores de rodas, de esteiras e mistos, os seguintes:  faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;  lanternas de freio, de cor vermelha; lanterna de marcha à ré, de cor branca; alerta sonoro de marcha à ré;  indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; iluminação de placa traseira;  faixas retrorrefletivas; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras);  dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; espelhos retrovisores;  cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;  buzina;  velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e, pisca alerta.” Para os veículo já licenciados até a data de 27 de setembro de 2013, seria dado tolerância até 360 dias,quando depois daquela data, devem ser exigidos na primeira renovação do licenciamento os seguintes equipamentos:  iluminação de placa traseira; faixas retrorrefletivas; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras);  dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;  espelhos retrovisores; cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;  buzina; velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e, o pisca alerta.”
Dependendo das dimensões do veículo, ele não é autorizado a transitar em via publica, somente poderá circular quando transportado em veículo adequado. A legislação supra faculta o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam: os equipamentos obrigatórios e, as dimensões máximas de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15,00m de comprimento. Ao trator de esteiras é vedado o trânsito em via pública, por motivos óbvios.
Um veículo com boa manutenção, com os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, condutor bem habilitado e consciente das responsabilidades perante a coletividade, é uma boa receita para evitar acidentes - reflexão válida para qualquer categoria de veículos.
A respeito das constantes mudanças e manifestações sobre as normas sobre máquinas agrícolas, depreende-se que a melhor, mais sábia e correta decisão, é a que privilegia a facilitação de produção agrícola e também a segurança de todos na via pública, ninguém pode ser esquecido.. Um debate com representantes dos usuários e proprietários dos veículos, de especialistas em segurança no trânsito e dos órgãos governamentais normatizadores e fiscalizadores responsáveis é a melhor maneira de achar uma solução sábia e equilibrada....

Lauro Cesar Pedot
Consultor e palestrante de Trânsito
Lauropedot@gmail.com

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