segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS NAS AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE SP DE 27/04/2002 

Em exame documento do Sr. Benedito Inácio Pereira, advogado em 
Taubaté, consultando sobre procedimentos administrativos que estariam 
sendo adotados pela administração municipal de trânsito daquela 
cidade. JOSÉ GUERSI - Conselheiro 
Como não temos informações da autoridade atacada não é possível 
responder diretamente cada questão proposta. Entendo que se deve 
responder em tese, à vista do que estaria abrigado na legislação. 
3ES_Transconect Editora e Informática Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br 
Assim: Ocorrendo a infração prevista na legislação será lavrado o 
auto de infração. A lei continua: 
"a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do 
agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por 
equipamento audiovisual..." 
Como se vê a câmara fotográfica não está explicitamente 
contemplada no artigo 280 do CTB, todavia também não está 
proibida em lugar algum do CTB (grifo nosso). Se o agente constata 
o cometimento de uma infração, documenta fotograficamente e, ato 
contínuo, lavra o devido auto de infração, não há irregularidade alguma 
no uso desse equipamento. É o princípio do "o que abunda não 
prejudica", no caso. 
Foto: www.folhadaregiao.com.br 
Frize-se bem: o agente da autoridade, legalmente investido na 
função, constata a infração ocorrente, documenta fotograficamente e, 
ato contínuo, lavra o auto de infração respectivo. É a flagrância que o 
artigo 280 do CTB estabelece para o caso. Fora desse rito fica 
inconsistente tudo o que for feito. 
JOSÉ GUERSI - Conselheiro 


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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE SP DE 08/10/2002 
... 
e) o uso da fotografia como documento comprobatório da situação 
irregular encontrada pelo fiscal de trânsito, particularmente no que tange 
ao estacionamento irregular de veículos em áreas não permitidas; e 
3ES_Transconect Editora e Informática Ltda. www.TudoSobreTransito.com.br 
f) desnecessidade de aferição pelo INMETRO, posto utilização para 
a constatação de infração em veículos estáticos, diferentemente dos 
equipamentos utilizados para medição de velocidade ou peso (cita 
legislação pertinente ao INMETRO). 
Eis a síntese do indagado. 
Resta analisar, como matéria preponderante, o uso de máquinas 
fotográficas para constatação de infrações quanto ao estacionamento de 
veículos em lugares impróprios. 
De proêmio, percebe-se que o órgão executivo municipal não 
substituiu o auto de infração pelo registro fotográfico da infração, 
denotando ser documento comprobatório complementar, trazendo a 
certeza inequívoca de que o condutor de determinado veículo cometeu a 
infração. 
Ora, a lei de trânsito não diz que a conduta do agente de trânsito 
seja exteriorizada através da lavratura do auto de infração. 
Tanto o é, consoante atenta leitura ao disposto no § 2º do art. 280 
do CTB, que a lei de trânsito exige a comprovação da infração por 
declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito. 
A declaração do agente, corroborada pela captura da imagem do 
veículo estacionado irregularmente, é elemento de prova tendente à 
lavratura do auto de infração, relembrando para a necessidade do 
atendimento dos preceitos contidos nos incisos do caput do art. 280, 
além do prazo máximo para expedição da notificação da autuação. 
Os equipamentos eletrônicos ou audiovisual, assim como os 
destinados a captar reações químicas, necessitam de aferição pelo 
INMETRO, na medida em que substituem o auto de infração, ao 
contrário das informações coligidas para o caso em estudo. 
Diga-se também para a incontestável prova coligida pelo agente de 
trânsito ao capturar a flagrância do condutor que, ainda constatando a 
proibição de estacionamento e/ou parada, insiste em descumprir norma 
legal. 
É pura constatação de desrespeito aos demais munícipes, em sua 
grande totalidade ordeiros às posturas impostas pelo órgão executivo. 
 Basta não estacionar irregularmente para não ser autuado, ao 
contrário de posteriores bravejos para escapar do cumprimento de 
imposição cogente, notadamente alegações do tipo "indústria de multas" 
ou "sanha arrecadatória dos municípios". 
Por todo o exposto, não verificamos nenhuma irregularidade 
cometida pelo órgão executivo municipal de trânsito ao adotar 
procedimentos administrativos específicos para a efetiva 
constatação das infrações de trânsito (grifo nosso). 
Estas as considerações que alço ao conhecimentos dos Pares para 
apreciação. 
MANOEL MESSIAS BARBOSA - Conselheiro 

Fonte: Disponível em <http://www.coesma.com.br>. Acesso em 13 de janeiro de 2014.

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