segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

OS LIMITES DE PESO DOS VEÍCULOS




FOTO: blog.mybluegrace.com
             A classe dos motoristas profissionais e transportadores é uma coluna de sustentação da Sociedade, eles impelem o progresso e merecem muito respeito. A maioria deles que são profissionais, e também os amadores, estão sujeitos as regras que serão vistas a seguir. As normas sobre o peso dos veículos não são uma novidade, existem em vários países do mundo, principalmente nos mais adiantados. Na Itália, o Códice della Strada normatiza o assunto;, na Inglaterra, o Highway Code; na França, o Code de La Route; em Portugal, o Código de Estrada e, no Brasil o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9503/97.Elas tratam, entre outros assuntos, da quantidade de peso que cada veículo  (principalmente ônibus e caminhões) podem transportar. São necessárias, pois cada modelo de veículo foi projetado pelos engenheiros da montadora para suportar até um determinado peso, assim como as vias (rodovias,estradas, avenidas e ruas). Desobedecer aos limites é contribuir para a destruição das vias (um bem público), para o aumento do número de acidentes e mortes (em conseqüência da necessidade de mais distância para o veículo parar em caso de frenagem emergencial), maior consumo de combustível, desgaste prematuro do veículo  e crise no setor dos transportes.
            Principalmente os artigos 99 e 100 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) e as Resoluções nº 210/2006 e nº 258/2007 aprovadas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, estabelecem os seguintes limites:
            - o PBT- peso bruto total, que é a soma da tara (veículo vazio, porém com equipamentos e tanque cheio) mais a lotação (peso da carga e passageiros) não poderá ultrapassar o estipulado pelo fabricante;
            - a CMT –  a capacidade máxima de tração, que é o peso máximo que o veículo poderá tracionar, indicado pelo fabricante, também não poderá ser ultrapassado;
-          o PBT para veículo não articulado(caminhões conhecidos vulgarmente por “toco” e “truque”) é de  29 toneladas, desde que o fabricante permita;
            -  para veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões (ônibus “minhocão” por exemplo): 39,5 toneladas;
             - PBTC - peso bruto total combinado, para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque(vulgo “carreta”), e comprimento total inferior a 16 m: 45 toneladas;
             - PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos em “tandem” (“balancim”) triplo e comprimento total superior a 16 m: 48,5 toneladas;
              - PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos distanciados (“carreta vanderléia”), e comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 toneladas;
               - PBTC para combinações de veículos com duas unidades, do tipo caminhão e reboque (“Romeu e Julieta”), e comprimento inferior a 17,50 m: 45 toneladas;
               - PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e reboque (“Romeu e Julieta”), e comprimento igual ou superior a 17,50 m: 57 toneladas;
 - PBTC para combinações de veículos articulados com mais de duas unidades (“bi-trem”) e comprimento inferior a 17,50 m: 45 toneladas;
              - para a combinação de veículos de carga – CVC (“rodo-trem” e outros similares), com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que cumpridos outros requisitos previstos na Resolução nº 210/2006 do CONTRAN.
              Nem os limites estabelecidos pelo fabricante e nem os limites estabelecidos pela legislação poderão ser ultrapassados. O PBTC - peso bruto total combinado do veículo também não deve ser ultrapassado.
              A fiscalização do peso transportado no veículo poderá ser em balanças ou através da análise dos documentos fiscais da carga em qualquer local e hora, inclusive nas vias urbanas pelos agentes de trânsito municipais e policiais militares que atuam dentro das cidades.
            Desde 30 de novembro de 2007, não há mais tolerância sobre o peso declarado nos seguintes documentos fiscais: nota fiscal, conhecimento, manifesto de carga e MIC-DTA - manifesto internacional de carga e documento de trânsito aduaneiro.
            Nas fiscalizações em balanças rodoviárias, há apenas 5%(cinco por cento) de tolerância sobre o peso regulamentar (PBT permitido) para o veículo,. Nas fiscalizações por eixo ou conjunto de eixos é concedida a tolerância de 7,5%.
O embarcador, remetente ou expedidor da carga também serão responsabilizados administrativamente (multa), conforme as regulamentações do CTB, não apenas o proprietário do veículo.
Para o transporte de carga indivisível que exceda o limite permitido, poderá ser obtida a AET- autorização especial de trânsito, no órgão rodoviário responsável pela via (DAER/DER, Prefeituras, PRF,etc...), devendo ser sinalizado corretamente o veículo.
Quem não cumprir com as regras estabelecidas estará sujeito às multas, remoção com guincho, as penas de  pontos e retenção até ser feito o transbordo (retirada) da carga excedente; podendo também ser liberado, à critério dos agentes de trânsito (policiais e agentes municipais), quando estiver transportando produtos perigosos (álcool, gasolina, explosivo, tóxicos e outros), produtos perecíveis (carne, leite in natura, etc...), cargas vivas(animais e vegetais) e passageiros.
        Independentemente das opiniões favoráveis e contrárias, a regra é esta, quem não cumpri-la, corre o risco de ser detectado e autuado. Transitar com o peso permitido é zelar e respeitar o patrimônio público (pavimento das vias) e a vida humana.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela sua participação. Após a moderação, ele será exibido.